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5005532-59.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5005532-59.2026.8.24.0018/SCAUTOR: ISABEL MODESTA MAZZONI MORANDINI ADVOGADO(A): PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) SENTENÇA 53. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo às duas transações fraudulentas realizadas em 25/07/2025 e impugnadas nestes autos ("compra debito Visa"; compra parcelada sem juros"); (ii) condenar a requerida a restituir à autora a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indevidamente debitada de sua conta corrente, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), desde a data do débito indevido (25/07/2025 - evento 1, DOC6); (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a contar desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC). 54. Ante a sucumbência recíproca (porque indeferido o pedido de restituição em dobro), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a requerida. Fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a natureza da causa, o grau de zelo dos advogados, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da matéria debatida. 55. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 56. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

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