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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5005532-11.2026.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
APELANTE: RAQUEL SILVA DE SENNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TARSO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RS136609)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COTEJO ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE NÃO SE PRESTA COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA A PRETENSÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Adianto que o apelo não prospera.
No que diz com os juros remuneratórios, afastada por completo a possibilidade de sua limitação, em qualquer patamar, com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40, de 29.05.03 e insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão, cumpre ser observada a disposição da Súmula nº. 596 do STF:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
E ainda que ao Poder Judiciário seja lícito limitar os juros remuneratórios em operações de crédito bancário em caso de comprovada abusividade, tal não pode ser entendido como juros fixados em percentual superior a 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do STJ, que assim dispõe:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
E mais recentemente, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que igualmente não basta o cotejo, de forma isolada, entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN para amparar a pretensão de revisão contratual com base na alegação de abusividade, cumprindo a análise das circunstâncias contratuais, conforme as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levandose em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Como visto do julgado, o argumento de abusividade de juros deve vir aos autos acompanhado de outros elementos que levem à conclusão de o que consumidor foi lesado ao anuir com aquele contrato que pretende revisar, tais como: custo da captação do recurso da operação no local e ao tempo do contrato e, logo, a adequação do respectivo spread bancário, em comparação às demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, momento da economia, risco da operação, relacionamento bancário e garantias ofertadas.
E o ônus de demonstrar tais circunstâncias é da parte autora, pois se refere ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora não aponta algum vício capaz de ensejar a intervenção judicial nos pactos livremente firmados entre as partes.
Portanto, não há falar em revisão dos contratos quanto aos juros remuneratórios. E, não havendo falar em abusividade dos encargos da normalidade, não procede a pretensão de descaracterização da mora. Afora isso, não havendo valores pagos a maior, não há falar em repetição do indébito, quer seja na forma simples, quer seja na forma em dobro.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da parte apelante para R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da presente data e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, subtraído o IPCA, a contar do trânsito em julgado. Mantida a suspensão da exigibilidade, haja vista que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Destarte, nego provimento ao apelo.