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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005530-35.2026.4.04.7114/RS
IMPETRANTE: MULTISEGURANCA - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR SCHORN TEDESCHI (OAB RS132126)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MULTISEGURANCA - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LAJEADO, em que requer a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, "para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Lajeado promova, no prazo máximo de cinco dias, o encaminhamento imediato à PGFN de todos os débitos da impetrante vencidos há mais de noventa dias, viabilizando a análise de sua adesão à transação tributária do Edital nº 6, de 2026".
Relata, em síntese, que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil e, embora a lei de regência estabeleça o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, isso não aconteceu.
Sustenta que, caso os débitos não sejam transferidos à PGFN, será impedida de aderir às modalidades de transação tributária, prevista no Edital nº 06/2026, em vigência até 30/09/2026.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1) Emenda à inicial:
1.1) Valor da causa:
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem apresentar qualquer cálculo que justifique o valor.
Consoante estabelece o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
Nos termos do art. 292 do diploma processual, o valor da causa é um dos requisitos de validade obrigatórios da petição inicial, devendo corresponder à pretensão almejada pelo demandante, a fim de estabelecer os limites objetivos da lide, inclusive em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim sendo, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o valor da causa, retificando-o se necessário, enquanto deve corresponder ao conteúdo econômico subjacente ao pedido, não cabendo atribuição de valor aleatório, tudo sob pena de indevida burla ao valor das custas processuais devidas. No caso dos autos, tratando-se de demanda que versa sobre a possibilidade de adesão à transação de dívida ativa, o valor da causa deve ser o equivalente a soma de tais débitos. Deverá, na ocasião, comprovar o pagamento das custas complementares, se for o caso.
Anoto que é possível o real conteúdo econômico da demanda por mero cálculo aritmético. Saliento ainda que é facultada a elaboração de cálculo aproximado, justamente para evitar a necessidade de dispêndios com contador ou serviços terceirizados.
Intime-se.
1.2) Da autoridade coatora:
Analisando os autos, verifico que a autoridade indicada em Lajeado é inexistente, já que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) em Lajeado era representada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Santa Cruz do Sul.
Nos termos do Dec. 10.366/2020 e o art. 2º e Anexo I, da Portaria RFB nº 1.215, de 23/07/20201, que alterou a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a unidade da RFB em Santa Cruz do Sul perdeu o status de Delegacia a partir de 27/07/2020, passando a constar como Agência da Receita Federal vinculada à jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo.(http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111266).
Desse modo, intime-se a parte impetrante para que, no prazo do item 1.1 supra, emende a petição inicial, indicando a autoridade coatora competente.
2) Cumprido, voltem os autos imediatamente conclusos para análise da inicial.
1. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111266