Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005530-22.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: L. V. F. M. REPRESENTANTE: PAOLLA VARGAS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: PAOLLA VARGAS FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2 MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91(com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Examina-se, em seguida, a renda familiar “per capita”. Segundo Levantamento Social (id. 448108544), a parte autora (menor de idade) reside com a genitora. Residem em imóvel doado pelo avô da autora, em boas condições e munido do necessário para uma vida digna. A renda é proveniente de parcela de seguro-desemprego, no valor de R$1.730,00, tal informação é corroborada pelo extrato de dossiê previdenciário acostado pelo INSS (id. 453121000 e 453150801). Assim, dividindo-se pelo número de integrantes do núcleo familiar, tem-se uma renda per capita superior a meio salário mínimo. Nesse caso, diante do contexto apresentado, entendo aplicável a Súmula nº 21/TRU, que dispõe: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Ademais, no estudo socioeconômico levado a efeito, vê-se que a família da requerente não se enquadra no conceito de miserabilidade, não havendo elementos hábeis para infirmar o critério objetivo. Portanto, apesar da simplicidade e escassez de recursos financeiros, não ficou comprovado que o mínimo de assistência visado pela lei para garantir à pessoa uma vida digna, a sua família não tenha condições de lhe proporcionar. Nestas circunstâncias, não tendo sido suficientemente comprovada a miserabilidade da autora capaz de avocar a intervenção estatal, que tem natureza subsidiária, o benefício deve ser indeferido. Destaca-se o fato de que a finalidade do referido benefício não é melhorar a condição financeira das pessoas, mas sim auxiliar aquelas que se encontram em verdadeiro estado de miserabilidade, o que não é o caso da autora. Dessa forma, reputo que a autora não atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que não preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Desnecessária a análise do requisito referente à deficiência. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Recorre a parte autora sustentando que a deficiência estaria comprovada pelos laudos periciais e que a renda familiar, oriunda de parcela residual de seguro-desemprego, não refletiria a real situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. O recurso não comporta provimento, ainda que por fundamento diverso do exposto na sentença. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A legislação infraconstitucional estabelece que o amparo é devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos, exigindo-se, em ambos os casos, a comprovação da condição de vulnerabilidade social. Considera-se pessoa com deficiência, para os fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (redação da Lei nº 13.146/2015), aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, aferido desde o início do impedimento até a data prevista para sua cessação (TNU, Tema 173). Tratando-se de pessoa menor de dezesseis anos, a análise não se restringe à aptidão laboral, devendo compreender também o impacto na vida do núcleo familiar (TNU, Tema 299). No caso concreto, a perícia médica judicial (Num. 362457398) foi realizada por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial adequado à faixa etária de 0 a 4 anos e apurou somatória de 250 pontos nos domínios físico, intelectual, mental, auditivo e visual, todos classificados no piso da escala de pontuação, correspondente à dependência total da periciada em relação a terceiros. Esse resultado caracteriza grau GRAVE de deficiência (pontuação inferior a 700), com o qual a própria perita concordou expressamente. A autora nasceu com múltiplas malformações congênitas (CID Q87), microcefalia e fenda palatina, apresenta disfagia grave e mantém gastrostomia, não senta, não engatinha, não anda e não tem prognóstico de vida autônoma, "necessitando de cuidador em período integral". O impedimento remonta ao nascimento, sem qualquer perspectiva de reversão, superando com folga o piso temporal de dois anos exigido pelo art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. O laudo é coerente com o exame físico e com a documentação médica juntada aos autos, e não foi impugnado pelo INSS quanto a esse ponto específico na única manifestação de mérito apresentada após a juntada de ambos os laudos (Num. 362457412), na qual a autarquia concentrou sua irresignação exclusivamente na renda familiar. Está, assim, comprovado o requisito da deficiência. A comprovação da deficiência, todavia, não dispensa a demonstração do segundo requisito, cumulativo, da miserabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e RE 580.963 (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do critério objetivo do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, admitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova quando a renda per capita superar o limite legal. O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, fixou que a renda per capita não é meio exclusivo de prova da ausência de subsistência (Tema 185). No âmbito desta 3ª Região, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização estabelece que a renda per capita de ½ salário-mínimo constitui critério objetivo que gera presunção relativa de miserabilidade, afastável por critérios subjetivos tanto para renda superior quanto inferior a esse patamar. No caso dos autos, o laudo socioeconômico (Num. 362457407/362457408) apurou renda familiar de R$ 1.730,00, então composta pela última parcela do seguro-desemprego da genitora, e núcleo de dois integrantes, resultando em renda per capita de R$ 865,00, valor que supera ½ salário-mínimo (R$ 759,00, considerado o piso então vigente de R$ 1.518,00) e que, portanto, gera presunção relativa contrária à miserabilidade. Os elementos subjetivos aptos a infirmar essa presunção, no caso da pessoa com deficiência, na forma do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, não são favoráveis no caso. Explico. O grau grave da deficiência, embora comprovado, não é suficiente, isoladamente, para infirmar a presunção contrária decorrente da renda per capita superior a ½ salário-mínimo, sob pena de transformar um único fator de ponderação em critério autônomo e absoluto, o que a lei não autoriza. O comprometimento do orçamento familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas e alimentos especiais não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou por serviços não prestados pelo SUAS, como lógica da própria sistemática, sua aplicação pressupõe a comprovação de que o sistema público de saúde não disponibiliza gratuitamente os insumos ou tratamentos alegados, não bastando a mera existência do gasto. No caso dos autos, o próprio laudo social relata que os medicamentos são supridos pela rede pública, e que o leite especial e as fraldas, itens de maior valor apontados (R$ 970,00 e despesa correlata), são objeto de pretensão própria voltada ao fornecimento pelo Sistema Único de Saúde, matéria afeta ao ramo da saúde da seguridade social (CF, art. 196), distinto do benefício assistencial ora em exame (CF, art. 203, V). Não há, nos autos, prova de negativa formal do Poder Público quanto a esses itens; ao contrário, o próprio requerimento administrativo junto ao CadÚnico registra a ausência de negativa quanto a medicamentos, consultas, fraldas e alimentação especial. Subsiste, ainda, o caráter subsidiário do benefício assistencial. A Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região dispõe que "o benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil", em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. O genitor da autora está identificado nos autos, com endereço próprio, sem que conste CNIS ou qualquer outro elemento sobre sua capacidade econômica, tampouco notícia de ação de alimentos ajuizada em seu desfavor. O próprio laudo social, por sua vez, reconhece o auxílio do avô materno, ainda que parcial. Não está demonstrado, portanto, o esgotamento da rede de proteção familiar que autorizaria a intervenção subsidiária do Estado. O Benefício de Prestação Continuada é destinado à assistência dos necessitados, não devendo ser utilizado para a mera complementação da renda familiar. Ausente a comprovação da miserabilidade nos termos legais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ainda que por fundamentação diversa da ali exposta, uma vez reconhecida a deficiência e não demonstrada a vulnerabilidade social. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por fundamentos diversos dos ali expostos, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida. Custas na forma da lei. É o voto. VOTO DIVERGENTE 1. O ilustre Relator negou provimento ao recurso da parte autora, confirmando o entendimento firmado na origem no que tange à ausência de miserabilidade para fins de concessão do benefício pleiteado. 2. Ouso divergir. Mérito. 3. A parte autora controverte o indeferimento do benefício assistencial (BPC/LOAS), sustentando que a renda familiar considerada pela sentença decorre exclusivamente da última parcela do seguro-desemprego percebido pela genitora, de natureza temporária e já extinta, bem como a existência de grave vulnerabilidade social e elevados gastos com saúde, medicamentos e insumos especiais, sem prejuízo da reafirmação do requisito da deficiência atestado na perícia médica judicial. 4. O recurso autoral merece parcial provimento. 5. O pedido inicial foi julgado improcedente, ao fundamento de que a parte autora não preencheria o requisito da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar, composta pela autora e por sua genitora, alcançaria R$ 1.730,00 mensais, resultando em renda per capita de R$ 865,00, valor superior ao parâmetro objetivo de meio salário-mínimo. 7. Entendo que a conclusão do Juízo de origem merece parcial reforma. 8. Inicialmente, analiso a questão da deficiência/impedimento de longo prazo. No caso concreto, verifico que a questão é incontroversa nos autos, porquanto o laudo pericial médico judicial (ID 362457398) atestou que a autora, nascida com múltiplas malformações congênitas enquadradas no CID-10 Q87, apresenta microcefalia, fenda palatina, disfagia grave, dependência de gastrostomia, ausência de sedestação e marcha independentes, sem qualquer prognóstico de autonomia futura, exigindo cuidador em período integral. O impedimento remonta ao nascimento, é de natureza permanente e não foi impugnado pelo INSS, superando com folga o piso temporal de dois anos exigido pelo art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. Assim, entendo ser possível reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do voto do relator. 9. Passo à análise da miserabilidade. 10. Quanto ao critério objetivo de aferição da miserabilidade, verifico que a perícia social (ID 362457407) delimitou o núcleo familiar da autora exclusivamente à própria requerente e à sua genitora, Paolla Vargas Ferreira, uma vez que o genitor não reside com a família, não presta assistência e não foi identificado nos autos, e o avô materno, embora resida em endereço diverso, presta apenas ajuda financeira eventual e não quantificada para aquisição de medicamentos e mantimentos. 11. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e do Tema 73 da TNU, a definição do grupo familiar deve observar interpretação restritiva, não sendo lícito incluir no cálculo da renda per capita indivíduos que, como o avô materno, não integram o rol legal e cuja contribuição financeira, ademais, não restou comprovada em valor certo capaz de anular a vulnerabilidade do núcleo familiar específico. 12. Entendo possível relativizar a jurisprudência da TNU, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 1) quando está claramente comprovado nos autos que a renda de eventuais familiares que não compõem o núcleo familiar é bastante significativa e 2) quando comprovado que a ajuda dos familiares é suficiente para anular o estado de vulnerabilidade econômica e social do núecleo familiar específico. O que, a meu sentir, não ocorre no presente caso. 13. De fato, no caso concreto, a perícia não identificou o genitor, nem os avós. A perícia tampouco delineou o quantum da alegada ajuda dos avós maternos. Assim, no presente caso, entendo que, em razão da precariedade das provas relativas aos familiares que não compõem o núcleo familiar, a miserabilidade deve ser aferida apenas considerando-se a parte autora e sua mãe. 14. Ressalto ainda que a renda de R$ 1.730,00 apurada pela perícia social referia-se justamente à última parcela do seguro-desemprego percebido pela genitora, que deixou o mercado de trabalho para prestar assistência integral à filha, restando a família, a partir de então, sem qualquer rendimento habitual. 15. Feita essa ressalva, no caso concreto, nota-se que a parte autora, menor, apresenta microcefalia, retração bitemporal, raiz nasal baixa, hipoplasia palatina, boca pequena, pescoço curto, hipertelorismo mamilar, discreta clinodactilia, esterno curto, olhos amendoados, úvula bífida, sulcos plantares profundos, hipotonia de tronco, hipertonia espástica em membros superiores e inferiores, disfagia grave (não engole saliva), fenda palatina, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, miopia bilateral grave (15 graus) e necessidade contínua de gastrostomia, necessitando, por isso, da atenção da mãe 24 horas por dia. 16. A genitora largou seu emprego para atender as necessidades da filha deficiente. De acordo com a peícia social, essa mãe suporta sozinha a desfragmentação do tecido familiar. Suporta sozinha o luto pelo bebê ideal, suporta sozinha o preconceito social e o estigma de ser mãe de uma criança com deficiência, suporta sozinha o desgaste físico e psicológico de cuidar da criança deficiente. 17. Em estudo apresentado no Congresso Brasileiro de Ciências da Saúde, intitulado “O Impacto da Microcefalia na Maternagem” (de Jany Helem de Almeida Santos e Aponira Maria de Farias) foi analisado o impacto do nascimento de um bebê com microcefalia na vida da mãe: “As formas de como lidar com o bebê foram percebidos como angústia da mãe, mesmo quando já tinha um filho. Elas relatam que o cuidado é maior por saber que o bebê possui uma deficiência: “mais estressante, pois ela vale por cinco crianças; o cuidado é maior” (MÃE 5). Essa fala mostra tanto a dificuldade que as mães enfrentam relacionada ao cuidado do bebê, quanto à renúncia que as mesmas vivenciam para lidar com todas as questões relacionadas à criança” (VENDRUSCULO, 2014). 18. Segundo o laudo social cabe à mãe da autora não só a atenção 24 horas às necessidades físicas da autora, mas a logística do tratamento. Tais atividades impossibilitam que a mãe da autora se ative no mercado de trabalho, tenha vida social e afetam também o já frágil tecido familiar. Nesse sentido, aponta o mesmo estudo acima mencionado: "Percebe-se ainda as renúncias por parte de outros papéis sociais das mães: esposa, mulher do lar, profissional, estudante, mãe de outros filhos. Muitas dessas mães deixam em segundo plano outras atividades e interesses para se dedicarem só aos cuidados com o filho microcéfalo". 19. Ressalto que, em caso semelhante, esta Segunda Truma Recursal já adotou entendimento similar ao esposado neste voto divergente (ver autos nº0005563-49.2015.403.6201). 20. No caso concreto, portanto, entendo que o critério exclusivamente numérico da renda per capita, dadas as particularidades do caso, mostram-se uma baliza muito frágil para aferição da real condição social do núcleo familiar. Para hipóteses como estas, a legislação e a jurisprudência já estabeleceram que é possível a relativização do critério obejtivo, consoante o Tema 122 da TNU: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ (leia-se ½ metade) do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova", e o Tema 185 do STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 (leia-se ½ metade) do salário mínimo". 21. Pois, bem, feitas essas considerações, é preciso considerar que a renda utilizada como critério para a improcedência do pedido inicial referia-se à última parcela do benefício de seguro-desemprego, sendo certo que a situação de o desemprego da genitora não constitui situação temporária emr azão das oscilações do mercado de trabalho, mas decorre da necessidade de dar atendimento constante à filha com microcefalia. 22. Ademais, todos os tratamentos médicos necessários da parte autora estão amparados em decisão judicial, sendo que a parte autora aguarda decisão judicial para ter acesso ào leite (fórmula) para sua adequada alimentação, bem como aguarda cirurgia bucomaxilofacial para correção das deficiências anatômicas na face. A sonda de alimentação (Mic-KEy Bottom) também precisa ser custeada pela genitora, que aguarda concessão do dispositivo via judicial. Assim, entendo que existem elementos que permitem afastar o critério objetivo de aferição de miserabilidade no caso concreto. 23. Por fim, importa ressaltar que a própria perícia social, após visita, concluiu pela existência de vulnerabilidade social: "A situação da familia é muito complicada. (...) Está caracterizado o estado de vulnerabilidade social. Os impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em condições de igualdade com as demais". (ver ID 362457407) 24. Tenho, pois, que tais condições de vulnerabilidade social e econômica são fatores indicativos do estado de miserabilidade da parte autora, a demonstrar que ela preenche o requisito da hipossuficiência, fazendo jus ao benefício em tela, impondo-se a reforma da sentença recorrida. 25. Entendo devido o benefício de assistência social desde a data da publicação do presente acórdão, tendo em vista que a conclusão pela existência da miserabilidade se deu somente com o cotejo de todos os elementos probatórios constantes dos autos, realizado por esta Turma Recursal, circunstância que também justifica o provimento apenas parcial do recurso, porquanto não subsiste fundamento para a retroação da DIB a data anterior ao julgamento. 26. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora, para reformar parcialmente a sentença e com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em: implantar (implantação padrão) o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência - LOAS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; com fixação da data de início do benefício (DIB) no dia da publicação do presente acórdão. fixando-se a data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia da competência da publicação do acórdão, descontados eventuais valores pagos administrativamente, tudo nos termos da fundamentação supra. 27. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 28. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. 29. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de amparo social ao portador de deficiência no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 30. Sem condenação de pagamento de custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 31. É o voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por maioria, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão