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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005528-61.2026.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: BEHRENDT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): BRUNO FONTES SCHRAMM BEHRENDT (OAB SC043559)
EXEQUENTE: GABRIELA CAVICHIOLO OECHSLER
ADVOGADO(A): BRUNO FONTES SCHRAMM BEHRENDT (OAB SC043559)
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença proposto por BEHRENDT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GABRIELA CAVICHIOLO OECHSLER, pelos motivos que constam no petitório do ev. 18.1, aos quais, por brevidade, reporto-me.
Instada, a parte impugnada se manifestou no evento 24, DOC1.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, é sabido que o procedimento de cumprimento de sentença deve observar, estritamente, os termos estabelecidos pelo título exequendo.
Nesse passo, a respeito do instituto jurídico da coisa julgada, cumpre transcrever os seguintes artigos do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nessa ordem de ideias, da atenta leitura dos artigos transcritos, denota-se que não é cabível a rediscussão "de questões já decididas pela decisão transitada em julgado e que ensejou o presente cumprimento de sentença, devendo ser preservado o que foi consolidado no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada." (excerto extraído de TJSC, AI 5103338-85.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 11/03/2026).
Referido entendimento encontra amparo, a propósito, na jurisprudência do STJ:
O princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada. (REsp n. 2.236.693/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias já decididas no título judicial formado e em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (AREsp n. 2.841.682/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, conforme o art. 508 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do STJ. (AREsp n. 2.430.017/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Desse modo, os argumentos deduzidos pelo impugnante - de que, à luz do julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, não detém competência financeira para arcar com a condenação dos ônus sucumbenciais - revelam nítida tentativa de atribuir novo alcance a decisão já acobertada pela preclusão, com o intuito de elidir a exigibilidade dos valores aqui cobrados.
Isso porque a quaestio iuris não é superveniente à formação do título executivo judicial, mas preexistente.
Veja-se que no recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC a sua responsabilidade, à luz das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1234, foi discutida e apenas delimitado que não possui responsabilidade financeira pelo custeio do tratamento, ou seja, não houve exclusão de sua responsabilidade em relação aos ônus de sucumbência.
A propósito, por amor ao debate, consigno que a hipótese dos autos não se confunde com aquela prevista no item 3.1 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a inclusão de Estado ou Município no polo passivo, quando necessária apenas para viabilizar o cumprimento de decisão proferida em demanda em que figure somente a União, não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência.
No caso concreto Estado e Município integram conjuntamente o polo passivo da demanda, tendo sido submetidos à pretensão deduzida pela parte autora e condenados ao cumprimento da obrigação. A circunstância de a demanda permanecer na Justiça Estadual e de eventual desembolso suportado pelos entes federativos estar sujeito ao regime de ressarcimento interfederativo previsto no item 3.3 do Tema 1234 não afasta, por si só, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da demanda.
Com efeito, o ressarcimento interfederativo disciplinado pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à repartição dos encargos financeiros relacionados ao fornecimento do tratamento de saúde, não se confundindo com a responsabilidade processual pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Dentro desse contexto, não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em face da execução promovida por BEHRENDT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GABRIELA CAVICHIOLO OECHSLER.
Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie. A propósito do assunto, é da jurisprudência: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa toada, no caso de acolhimento, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado." (TJSC, Apelação n. 5000192-48.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 09/02/2023).
Não havendo recurso, homologo o valor consignado no cálculo apresentado pela parte exequente, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV ou o Precatório, conforme o caso.
Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.