2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005527-53.2019.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03 de outubro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/05/2016 ou 06/05/2019. O Juiz da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 08/06/2023, condenando o INSS a reconhecer e averbar como especiais os períodos de 21/08/1985 a 13/01/1993, 03/05/1993 a 08/10/1993, 01/02/1994 a 29/08/1997 e 03/09/2004 a 06/05/2019; e conceder benefício de aposentadoria especial, com tempo especial de 25 anos, 11 meses e 24 dias, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral, com tempo de contribuição de 43 anos, 09 meses e 05 dias e 96 pontos, com DIB em 06/05/2019. Foram rejeitados os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 20/08/1985, 01/07/1999 a 30/11/2003 e 01/01/2004 a 02/09/2004. Foi o INSS ainda condenado em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão da justiça gratuita (§ 14 do art. 85 do CPC). A atualização do julgado foi fixada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação (id. 285842513). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/02/2024. A decisão monocrática (id. 354147107), proferida em 20/02/2026, não conheceu da remessa necessária; deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 29/08/1997 e a concessão de aposentadoria especial; deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 03/09/2004 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 04/04/2019 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/05/2016; e, de ofício, fixou os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes. Inconformado, o INSS interpôs agravo interno (id. 359912008), sustentando que o nível de ruído provado foi de 73,27 dB, inferior ao patamar normativo, o que obsta o reconhecimento da especialidade nos termos do Tema 694 do STJ; a radiação não ionizante não tem previsão legal como agente nocivo após 05/03/1997; e consta do PPP a informação de fornecimento e utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza o tempo especial nos termos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. A parte autora também interpôs agravo interno (id. 359252757), pugnando pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 20/08/1985, com fundamento no enquadramento por categoria profissional da indústria metalúrgica; de 29/04/1995 a 29/08/1997, alegando ilegitimidade da exigência de responsável técnico no PPP para parte do interregno; e de 01/07/1999 a 02/09/2004, como mecânico autônomo, com prova pelos recolhimentos previdenciários e por similaridade com o período posterior. Não foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: No tocante ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997 em que trabalhou como mecânico, a parte autora carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (confeccionado em 04/04/2019 - id 285842464 – pág. 13) indicando como fator de risco “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (gasolina, óleo diesel, graxa e óleo)”, não constando o responsável pelos registros ambientais. Nesse ponto, no entanto, necessário considerar o perfil profissiográfico como formulário, o qual não exige o preenchimento com a especificação do responsável técnico, tendo em vista que o PPP foi criado para substituir os formulários SB-40 e DSS-8030, ressaltando que apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, passou ser indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Dessa forma, considerando-se que a exposição ao agente químico (hidrocarboneto) é considerada prejudicial à saúde, com o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial durante o lapso de 29/04/1995 a 05/03/1997. DO DIREITO À APOSENTADORIA Prosseguindo, a somatória do tempo de serviço em atividade especial (21/08/1985 a 13/01/1993, 03/05/1993 a 08/10/1993, 01/02/1994 a 28/04/1995, 03/09/2004 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 04/04/2019, lapsos já reconhecidos como especiais – id 354147107, além do período ora enquadrado: 01/01/1993 a 29/04/1995 a 05/03/1997) autoriza o deferimento da aposentadoria especial. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. TERMO INICIAL A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. Embora o mérito da questão tenha sido julgado pelo STJ, seu resultado não é definitivo, uma vez que pendente o trânsito em julgado do acordão; porém, é certo pelo que se depreende da tese acolhida que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. No caso em tela, a pretensão do segurado somente foi comprovada com o perfil profissiográfico confeccionado em 04/04/2019, carreado no segundo requerimento administrativo (06/05/2019). Fixo, portanto, os efeitos financeiros nessa data. Por derradeiro, mantidos os consectários conforme já explicitado no Julgado recorrido. Ante o exposto, com a máxima vênia da eminente Relatora, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, e, por consequência, dou parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do segundo requerimento administrativo, com os consectários conforme já explicitados no Julgado recorrido. No mais, acompanho a e. Relatora quanto ao não provimento do agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária; deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 29/08/1997 e a concessão da aposentadoria especial; deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 03/09/2004 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 04/04/2019, determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/05/2016 e, de ofício, fixar os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes (ID. 354147107). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora as partes agravantes tenham apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. Do agravo interno da parte autora A análise dos períodos aos quais as partes pretendiam o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais observou a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período: 01/10/1983 a 20/08/1985 Função: Auxiliar geral metalúrgico Empresa: Irmãos Gonçalves Ltda. EPP Prova: PPP (id. 285842462 - Pág. 14) e CTPS (id. 285842464 - Pág. 29) Análise: O PPP apresentado indica que o autor exerceu a função de auxiliar geral metalúrgico e desenvolvia as seguintes atividades: "Elaborar planos de manutenção, realizar manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores. Substituir peças, reparar e testar desempenho de componentes e sistemas de veículos.". O referido formulário consigna apenas riscos mecânicos e ergonômicos, sem indicação de exposição a agentes químicos nocivos. Ademais, está devidamente assinado pela empresa e cita o responsável técnico pelas informações ambientais. Para o reconhecimento como especial do período analisado é necessário que laudo técnico PPP ou correlato demonstre a nocividade do ambiente, tendo em vista que não existe previsão legal para enquadramento do citado profissional por categorização profissional. Desta forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do período visto que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos. Conclusão: Mantenho o não reconhecimento da especialidade. Período: 21/08/1985 a 13/01/1993, 03/05/1993 a 08/10/1993 e 01/02/1994 a 29/08/1997 Função: Ferramenteiro/Mecânico Empresa: Premotor Presidente Prudente Ltda. Prova: PPP (id. 285842464 - Pág. 12/13) Análise: O PPP indica exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel e graxa) durante o exercício das atividades de ferramenteiro e mecânico. Para os períodos de 21/08/1985 a 13/01/1993, 03/05/1993 a 08/10/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995, não se exigia laudo técnico para comprovação da exposição a agentes químicos, sendo suficiente a indicação do agente nocivo no documento profissiográfico. Assim, comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, o enquadramento encontra respaldo nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Quanto ao período de 29/04/1995 a 29/08/1997, a caracterização da atividade como especial passou a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico ou PPP devidamente subscrito por responsável técnico habilitado. O PPP apresentado, contudo, não indica o responsável técnico pelas informações ambientais, o que o torna inapto para comprovar as condições especiais de trabalho nesse interregno. Conclusão: Reconhecida a especialidade até 28/04/1995. Período: 01/07/1999 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 04/04/2019 (Data do PPP) Função: Mecânico Empresa: Fergueira e Ferreira Ltda. ME Prova: PPP (id. 22810965 - págs. 15/16); Laudo técnico (id. 285842462 - págs. 21/23) Análise: O PPP e o laudo técnico indicam exposição a ruído de 73,27 dB, radiação não ionizante (maçarico) e hidrocarbonetos (óleos, gasolina, graxa, etc). O referido formulário está devidamente assinado pela empresa e cita os responsáveis técnicos pelas informações ambientais. Cumpre ressaltar que, havendo indicação de responsável técnico no PPP em período posterior, demonstrado o exercício das mesmas atribuições e considerando que as condições pretéritas tendem a ser iguais ou mais gravosas, a ausência dessa indicação no período em análise não pode prejudicar o segurado. Quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento da atividade especial ao contribuinte individual não cooperado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 64 do Decreto nº 3.048/99 extrapola os limites da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer restrição não prevista no texto legal, razão pela qual não pode obstar o reconhecimento da especialidade quando comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Ademais, a condição de sócio-administrador não afasta, por si só, o enquadramento da atividade como especial, desde que demonstrado o efetivo exercício de labor em ambiente insalubre, nos termos do artigo 278, §2º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 1209, o C. STJ fixou a tese de que não se exige para o contribuinte individual a exibição de laudos profissiográficos, sendo exigível, contudo, a demonstração efetiva da atividade. No caso em exame, a empresa titularizada pela autor somente foi constituída em 03/09/2004, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua constituição, conquanto não existem outras provas de labor, ainda que informalizado, anteriores. Confira-se a cláusula quarta do contrato social (id. 285842500): Desta forma, é possível reconhecer como especial apenas os períodos após o início das atividades. Conclusão: Reconhecida a especialidade de 03/09/2004 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 04/04/2019 (Data do PPP). Assim, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada pelos dois agravantes. Do agravo interno do INSS Radiação não ionizante O INSS sustenta que, a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/1997, a radiação não ionizante foi excluída do rol de agentes nocivos, sendo vedado o seu reconhecimento para períodos posteriores a essa data. O argumento não merece acolhida. A decisão agravada fundamentou de forma detalhada o cabimento do reconhecimento da especialidade mesmo após essa data, com base no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores: "Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial." "O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum." Esse posicionamento está em sintonia com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017, e com a jurisprudência desta Corte, de modo que não se vislumbra razão para retratação. Ruído abaixo do limite de tolerância O INSS aponta que o nível de ruído de 73,27 dB aferido no PPP está abaixo de todos os limites legalmente estabelecidos para qualquer período, em violação ao Tema 694 do STJ. A alegação é procedente quanto ao agente ruído isoladamente considerado. Com efeito, o nível de 73,27 dB é inferior ao limite de 80 dB previsto no Decreto nº 53.831/1964, ao de 90 dB fixado pelo Decreto nº 2.172/1997 e ao de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, de modo que o ruído, por si só, não seria apto a fundamentar o reconhecimento da especialidade para qualquer dos períodos reconhecidos na decisão agravada. Ocorre que o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/09/2004 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 04/04/2019 não se fundou exclusivamente no agente ruído, mas na concorrência entre a radiação não ionizante (maçarico) e os hidrocarbonetos (óleos, gasolina, graxa, etc.), conforme expressamente consignado na decisão agravada: "O PPP e o laudo técnico indicam exposição a ruído de 73,27 dB, radiação não ionizante (maçarico) e hidrocarbonetos (óleos, gasolina, graxa, etc)." Dessa forma, ainda que o ruído não configure, por si só, agente nocivo em razão de seu nível abaixo do limite de tolerância, os demais agentes reconhecidos são suficientes para sustentar o enquadramento especial, razão pela qual o argumento do INSS quanto ao ruído não tem o condão de afastar o conjunto da fundamentação adotada. Eficácia do EPI e Tema 1.090 do STJ O INSS sustenta que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao autor o ônus de provar a ineficácia do equipamento, na forma do Tema 1.090 do STJ, e que a decisão agravada teria desconsiderado essa tese ao se limitar a mencionar genericamente o Tema 555 do STF. O argumento não tem condições de alterar o resultado do julgamento no caso concreto. A decisão agravada foi expressa ao assentar que "a especialidade da exposição nociva não é afastada por uso de EPI", com fundamento no Tema 555 do STF. A aparente insuficiência de fundamentação específica sobre o Tema 1.090 do STJ não implica vício na decisão, pois a tese do Tema 1.090 não é aplicável à hipótese dos autos pela razão determinante a seguir exposta. O Tema 1.090 do STJ estabelece que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial para agentes nocivos em geral, ressalvada a necessidade de o trabalhador demonstrar a ineficácia do equipamento. Contudo, o próprio Tema 555 do STF — que tem eficácia vinculante e hierarquia superior — consagrou exceção expressa para os agentes cancerígenos, estabelecendo que, nessa hipótese, a declaração de eficácia do EPI no PPP não é suficiente para descaracterizar o tempo especial, dada a impossibilidade de neutralização completa dos efeitos do agente sobre o organismo humano. No caso dos autos, o agente químico reconhecido como nocivo são os hidrocarbonetos, especialmente os óleos minerais, que se encontram arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, conforme destacou a própria decisão agravada. Tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, a anotação de EPI eficaz no PPP não tem o condão de descaracterizar a especialidade do labor, pois os efeitos carcinogênicos não são eliminados pelo simples uso de equipamentos de proteção individual. A aplicação do Tema 1.090 cede diante dessa especificidade, que já estava contemplada na fundamentação da decisão agravada ao invocar o Tema 555 do STF conjugado com a natureza cancerígena dos óleos minerais. Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência do Tema 1.090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: - Agravos internos das partes em face da decisão monocrática que não conheceu a remessa oficial e deu parcial provimento aos apelos das partes. II. Questão em discussão: - Possibilidade de reconhecimento da atividade especial; - Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial. III. Razões de decidir: - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o tempo de serviço especial. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial ante o preenchimento dos requisitos legais. - A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. Embora o mérito da questão tenha sido julgado pelo STJ, seu resultado não é definitivo, uma vez que pendente o trânsito em julgado do acordão; porém, é certo pelo que se depreende da tese acolhida que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. - No caso em tela, a pretensão do segurado somente foi comprovada com o perfil profissiográfico confeccionado em 04/04/2019, carreado no segundo requerimento administrativo (06/05/2019). Fixo, portanto, os efeitos financeiros nessa data. IV. Dispositivo e tese - Agravo interno do INSS não provido. - Agravo interno do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS e, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão