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Processo 5005526-36.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005526-36.2026.4.03.6302 AUTOR: LUIS PAULO DOS SANTOS, ANA CAROLINA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON VITOR FIRMINO - SP284563 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por LUIS PAULO DOS SANTOS e ANA CAROLINA LOPES DOS SANTOS visando obter autorização judicial para o levantamento de saldo existente em conta vinculada ao FGTS, para custeio de reprodução assistida. Em sua manifestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pela improcedência do pedido, vez que o autor não preenche as hipóteses para saque. É o breve relatório. DECIDO. O pedido é procedente, pelas razões que passo a expor. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem por fim a constituição de um patrimônio mínimo para o trabalhador, formado por contribuições recolhidas pelo empregador e outros recursos eventualmente agregados. Pela sua natureza, o trabalhador somente poderá movimentar a sua conta nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036, de 11.05.90. Embora a liberação do FGTS para custeio de reprodução assistida não esteja expressamente descrita na lei, é de se ressaltar que tais hipóteses legais não são taxativas, cabendo ao Poder Judiciário, em cada caso, averiguar se a situação está a exigir a liberação do saldo. In casu, o Relatório Médico no ID 577701199 comprova a imprescindibilidade da reprodução assistida em face das condições da autora. Nesse caso, a proteção aos direitos fundamentais à saúde, dignidade da pessoa humana e proteção à família justificam a medida, conforme entendimento dos nossos Tribunais. Colhe-se julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DE VALORES PARA TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO ASSISTIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/90 NÃO TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença concessiva da segurança para liberação de valores do FGTS em favor de impetrantes que buscam custear tratamento de reprodução assistida.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a liberação do saldo do FGTS fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990; e (ii) saber se a situação de saúde e vulnerabilidade econômica dos impetrantes justifica a medida excepcional.III. Razões de decidir A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/1990, quando presente necessidade social relevante e fundamentada em direitos fundamentais. Demonstrada, nos autos, por meio de laudos médicos e psicológicos, a necessidade de tratamento de fertilização assistida e a insuficiência de recursos próprios para arcar com os custos. A liberação do FGTS visa resguardar os direitos constitucionais à saúde (art. 196, CF/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), e à proteção à família (arts. 6º e 226, CF/88). A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de levantamento dos valores do FGTS para tratamento de saúde fora do rol taxativo, dada sua finalidade social.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberação de valores do FGTS pode ser autorizada judicialmente, em caráter excepcional, para custear tratamentos de saúde não previstos expressamente no art. 20 da Lei 8.036/1990. 2. A proteção aos direitos fundamentais à saúde, dignidade da pessoa humana e proteção à família justificam a medida." (Grifei) (TRF – 3ª REGIÃO, 2ª TURMA, Apelação proc. 5012542-35.2023.4.03.6338, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, data 19/11/2025) Dessa forma, atentando-se também ao art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que preceitua: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum”, entendo que o requerente faz jus ao levantamento pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do autor (CPF 395.085.988-83). DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 15 de setembro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta

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