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TJRS · Vara Criminal da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005525-44.2025.8.21.0064/RS RÉU: RENAN MELLO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISAQUE DOS SANTOS DUTRA (OAB RS083401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra RENAN MELLO OLIVEIRA, a quem se imputa a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 (Evento 1, INIC1), retificado mediante aditamento admitido pelo juízo para adequação da qualificação subjetiva. Devidamente notificado, o acusado constituiu defensor e apresentou defesa prévia (evento 46, DOC1). Na oportunidade, arguiu, em preliminar, a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal, sustentando a ausência de fundada suspeita apta a autorizar a medida invasiva. No mérito preliminar, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o delito de tráfico de drogas, postulando a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar defensiva e pelo recebimento da denúncia, ressaltando a legalidade da abordagem policial e a presença dos requisitos legais indispensáveis ao início da persecução penal (evento 49, DOC1). Decido. - Da preliminar de ilicitude da busca pessoal A arguição de nulidade decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares não encontra respaldo nos elementos de convicção amealhados na fase pré-processual. Com efeito, o artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal independentemente de mandado judicial nos casos de prisão em flagrante ou quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo objetos que constituam corpo de delito. Na situação concreta, consoante narrado na peça acusatória e corroborado pelas peças informativas do inquérito policial, a guarnição da Brigada Militar realizava monitoramento em local previamente conhecido pela prática de traficância, momento em que visualizou o acusado realizando atos compatíveis com a aquisição de entorpecentes. Dessa forma, a abordagem não decorreu de mera intuição desprovida de lastro ou de critério puramente subjetivo, mas sim de observação direta e diligência ostensiva em situação fática indicativa de ilicitude. A fundada suspeita restou confirmada no ato da revista, oportunidade na qual foram apreendidas porções de substâncias ilícitas ocultas no calçado do réu e nas suas imediações, totalizando 7,15 gramas de maconha e 8,60 gramas de cocaína, além de numerário . Portanto, demonstrada a existência de justa causa fática prévia e preenchidos os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal, inexiste vício ou ilicitude a contaminar a apreensão e as provas derivadas, impondo-se a rejeição da preliminar. - Do mérito da resposta preliminar e do recebimento da denúncia Superada a questão preliminar, constata-se que a exordial acusatória (Evento 1, INIC1), aditada no Evento 13 (PROM1), preenche todos os requisitos formais estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça vestibular descreve pormenorizadamente a conduta típica imputada, apontando a data, horário, local e circunstâncias da apreensão das drogas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, a materialidade delitiva encontra suporte preliminar no auto de apreensão (Evento 18, OUT1, pp. 07/08 do IP), no laudo de constatação de natureza da substância (Evento 18, OUT1, pp. 17/20 do IP) e nos laudos periciais definitivos nº 76626/2025 e nº 84568/2025 (Evento 16, OUT1, pp. 40/47 do IP), os quais atestam a apreensão de cocaína e maconha. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, exsurgem dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem constante no caderno investigativo. Quanto aos pleitos defensivos de rejeição por ausência de justa causa, desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da mesma lei, convém sublinhar que tais matérias demandam inequívoca cognição exauriente e dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. A aferição da real destinação da substância entorpecente, bem como da dedicação a atividades criminosas ou cumprimento dos pressupostos do privilégio, depende da instrução criminal, sendo inviável sua conclusão prematura nesta fase processual em que vigora o princípio do interesse da sociedade na apuração dos fatos. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e no artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tampouco causas de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, mostrando-se de rigor o regular processamento da ação penal. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilicitude da busca pessoal arguida pela defesa e RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado RENAN MELLO OLIVEIRA (Evento 1, INIC1), com o respectivo aditamento (Evento 13, PROM1), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990; CITE-SE. Designo o dia 03/05/2028, às 14horas, para realização da solenidade de instrução do processo. Residentes fora da comarca poderão ser ouvidos por videoconferência. Em sendo o caso, requisite-se. Intimem-se.
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