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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5005524-44.2020.8.21.2001/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: MARIA JULIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): MARCELO AREND CANDIOTA (OAB RS052508) DESPACHO/DECISÃO Adoto o entendimento de que também há impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o seu entendimento no sentido de que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários-mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, a Corte Superior entendeu pela impenhorabilidade dos valores que estão depositados não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que limitado ao valor de 40 salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833 do Novo Código de Processo merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (Resp. 1.230.060/PR). Atual entendimento da 2ª Seção do STJ. Decisão agravada parcialmente reformada para deferir a liberação do valor de 40 salários mínimos, ante sua impenhorabilidade, mantida a penhora sobre os valores excedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085623411, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-06-2022) No caso dos autos, fora bloqueado o valor de R$ 548,74, incidindo, assim, a impenhorabilidade da respectiva verba, conforme a interpretação adotada pelo STJ, em atenção ao disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cabendo sublinhar que, no REsp n° 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", hipótese que não se revela evidenciada nos autos. Assim, ACOLHO a impenhorabilidade arguida. Outrossim, independentemente de intimação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXECUTADA , no valor de R$ 548,74, com rendimentos integrais. Por fim, intime-se a parte exequente para que diga como pretende prosseguir. No silêncio, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
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