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5005524-38.2026.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5005524-38.2026.4.03.6182 REQUERENTE: BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO MANEIRA - MG53500-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DONOVAN MAZZA LESSA - SP304470-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente de antecipação de garantia ajuizada por BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO 01 em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, objetivando o recebimento antecipado de caução, mediante apólices de seguro-garantia, em relação a débitos ainda não executados, a fim de que não constituíssem óbice à renovação de certidão positiva com efeitos de negativa e para obstar protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes e averbação pré-executória. Segundo a inicial (ID 576578919), as garantias ofertadas correspondem à apólice de seguro-garantia nº 024612026000207750091526, emitida pela Austral Seguradora S.A., com Limite Máximo de Garantia de R$ 2.761.678,48, relativa aos débitos dos Processos Tributários Administrativos nºs 10882.909475/2020-91, 10882.909476/2020-35, 10882.909631/2020-13 e 10882.909632/2020-68, já inscritos em dívida ativa sob as Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.26.017703-01, 80.2.26.017706-46, 80.6.26.023027-85, 80.6.26.023030-80, 80.6.26.023033-23, 80.7.26.008671-03 e 80.7.26.008672-86; e à apólice de seguro-garantia nº 024612026000207750091524, da mesma seguradora, com Limite Máximo de Garantia de R$ 421.936,93, relativa aos débitos dos Processos Tributários Administrativos nºs 10882.922574/2025-72 e 10882.923056/2025-76, ainda não inscritos. A autora ressalvou expressamente não pretender a suspensão da exigibilidade dos créditos nem discutir, nesta sede, o mérito das cobranças. Antes de apreciar o pedido liminar, determinou-se a manifestação da União sobre as garantias ofertadas, com comunicação eletrônica de urgência à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (ID 576958799). A Fazenda apresentou checklists de conformidade das apólices (ID 577643332); a autora juntou os endossos e as certidões da Superintendência de Seguros Privados (IDs 579698512, 579698515 e 579698516); e, renovada a intimação (ID 579919653), a União manifestou-se pela aceitação das garantias, informando haver solicitado a respectiva averbação junto aos débitos e requerendo o sobrestamento do feito até o ajuizamento da execução fiscal (ID 580607065). Pela decisão de ID 588572540, o Juízo teve por aptas as garantias ofertadas, DEFERIU o pedido liminar de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, e teve por garantidos os créditos, tão somente até o ajuizamento da execução fiscal destinada à sua cobrança, determinando à União as devidas anotações, a exclusão da devedora de seus cadastros de inadimplentes e consignando que os débitos garantidos não poderiam obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal. Intimada, a União informou o ajuizamento da execução fiscal correlata nº 5011126-10.2026.4.03.6182 e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, sem ônus para as partes (ID 588889975). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A presente demanda tem por finalidade única permitir o oferecimento antecipado de garantia idônea, antes do ajuizamento da execução fiscal, de modo a afastar os efeitos da inadimplência enquanto não instaurada a cobrança judicial, na linha do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 237 dos recursos repetitivos, cuja tese é a seguinte: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." (STJ, Primeira Seção, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 — Tema Repetitivo 237. Disponível em: https://tesesesumulas.com.br/tese/stj/237) Trata-se, pois, de medida de natureza satisfativa, que se exaure em si mesma e cuja utilidade é delimitada, no tempo, pela instauração da execução fiscal — momento a partir do qual a garantia deve ser prestada nos próprios autos executivos, na forma dos arts. 9º e 16 da Lei nº 6.830/1980. Por essa mesma razão, não se lhe aplica a exigência de formulação de pedido principal a que se referem os arts. 308 e 309, I, do Código de Processo Civil, cabendo a iniciativa da cobrança judicial exclusivamente à Fazenda Pública credora. No caso, a própria União informou o ajuizamento da execução fiscal correlata nº 5011126-10.2026.4.03.6182, requerendo, em consequência, a extinção deste feito sem resolução do mérito. Instaurada a execução fiscal, a finalidade da presente tutela cautelar antecedente restou exaurida: a garantia dos créditos passa a ser matéria própria daqueles autos, onde deverá ser formalizada e avaliada, não remanescendo utilidade no provimento jurisdicional aqui postulado. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, considerada de ofício no momento de decidir por força do art. 493 do Código de Processo Civil, a impor a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma. Impõe-se, contudo, uma ressalva necessária, a fim de que a extinção não acarrete solução de continuidade na proteção já deferida. As garantias ofertadas foram aceitas pela credora e tidas por aptas por este Juízo, e a decisão de ID 588572540 delimitou sua eficácia até o ajuizamento da execução fiscal, ocasião em que a autora deveria adequá-las ou individualizá-las. Assim, as apólices de seguro-garantia nºs 024612026000207750091526 e 024612026000207750091524 permanecem hígidas e vinculadas aos débitos correspondentes, e a proteção reconhecida na decisão de ID 588572540 — notadamente quanto à não oposição dos débitos garantidos à expedição de certidão de regularidade fiscal e à abstenção de protesto, de inscrição em cadastros de inadimplentes e de averbação pré-executória — subsiste até que a parte autora apresente garantia hábil nos autos da execução fiscal correlata, ou daquelas que venham a ser ajuizadas para a cobrança dos demais créditos aqui tratados. Por fim, não há falar em condenação em honorários advocatícios. A Fazenda Nacional não ofereceu resistência de mérito à pretensão: após o ajuste das apólices às exigências da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, manifestou-se expressamente pela aceitação das garantias, de modo que a extinção decorre de fato superveniente, e não de conduta processual reprovável de qualquer das partes, à luz do princípio da causalidade (arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHECENDO a perda superveniente do interesse processual, diante do ajuizamento da execução fiscal nº 5011126-10.2026.4.03.6182. RESSALVO que a extinção não desconstitui as apólices de seguro-garantia nºs 024612026000207750091526 e 024612026000207750091524, emitidas pela Austral Seguradora S.A. e aceitas pela Fazenda Nacional, as quais permanecem hígidas e vinculadas aos débitos correspondentes. ESCLAREÇO que a proteção reconhecida na decisão de ID 588572540 — inclusive quanto à impossibilidade de os débitos garantidos obstarem a expedição de certidão de regularidade fiscal e quanto à abstenção de protesto, de inclusão em cadastros de inadimplentes e de averbação pré-executória — permanece vigente até que a parte autora apresente garantia hábil nos autos da execução fiscal correlata, ou naquelas que venham a ser ajuizadas para a cobrança dos créditos aqui tratados. DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência de mérito e a natureza superveniente do fato que determinou a extinção (arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil). Custas pela autora, já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal

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