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5005523-84.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005523-84.2026.4.03.6301 AUTOR: GABRIELA CORREIA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois não transcorrido o lustro legal. Passo a apreciar o mérito. O salário-maternidade tem fundamento no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e está regulamentado no artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No que se refere à qualidade de segurada, confira-se a redação do artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à carência exigida para a concessão do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (...) Artigo 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Quanto ao pagamento do benefício em discussão nestes autos, o artigo 72 da Lei de Benefícios prevê que cabe à empresa o pagamento à respectiva empregada, realizando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Por seu turno, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 estipula que, durante o período de graça, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social nas hipóteses de demissão, por justa causa ou a pedido, antes ou durante a gravidez. No caso dos autos, foi demonstrado o nascimento do filho da parte autora em 19/03/2025 (certidão de nascimento ID 551345052). Passo a analisar o requisito atinente à qualidade de segurada da parte autora. Verifico que a parte autora durante toda sua jornada laboral manteve um único vínculo empregatício no período de 05/12/2022 a 04/03/2023. O vínculo está cadastrado no CNIS (ID 601327325). O benefício foi indeferido por ausência de qualidade de segurada. A parte autora aduz que se enquadra na hipótese de extensão do período de graça em razão de desemprego. Faço constar que apenas o desemprego involuntário é apto a gerar a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Isso porque no desemprego voluntário não há risco social, sendo certo que o risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. A norma do artigo 15, §2º, contém regra extraordinária, que possibilita a extensão por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. A regra extraordinária deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. O doc. 551345055 informa que o único vínculo empregatício foi encerrado em razão do término do contrato a termo. Entretanto, o encerramento natural de um contrato a termo não caracteriza, por si só, a situação de desemprego involuntário apta a estender a proteção previdenciária, exigindo-se para tanto prova complementar no que se refere à busca ativa por recolocação no mercado de trabalho. Regularmente intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral, em duas ocasiões, a parte autora permaneceu silente. Assim, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. Nessa situação, considerando a ausência de prova, é de se afastar a extensão do período de graça por 12 meses em função de desemprego involuntário (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Por tais razões, é inviável a concessão do benefício salário-maternidade pleiteado, em razão da ausência da qualidade de segurada da parte autora. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.Int. SãO PAULO, 27 de agosto de 2026.

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