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Processo 5005522-85.2026.4.03.6338

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TRF3
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005522-85.2026.4.03.6338 AUTOR: SILVIO DE MELLO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINAN MACHADO DE OLIVEIRA - SP342741 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 603582656: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão, que indeferiu a tutela antecipada e designou a produção de prova pericial medica. Aduz o embargante que não há controvérsia médica a justificar nova perícia, uma vez que o próprio INSS reconheceu a incapacidade total e permanente, por prazo indefinido, e a majoração de 25%, tendo indeferido o benefício exclusivamente por perda da qualidade de segurado. Vieram os autos conclusos. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, bem como para correção de erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. De fato, a negativa administrativa consiste na qualidade de segurado e não no quesito incapacidade, razão pela qual, resta dispensada a prova pericial em juízo. Todavia, mantenho o indeferimento da tutela antecipada, por reputar necessário o contraditório, sem prejuízo de reanálise. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para dispensar a realização de prova médica pericial. Cite-se o INSS. Findo prazo para contestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

2026-09-10 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005522-85.2026.4.03.6338 AUTOR: SILVIO DE MELLO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINAN MACHADO DE OLIVEIRA - SP342741 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da prevenção. Analisando o indicativo de prevenção destes autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual. 1. Em razão do art. 129-A da lei 8.213/91 (incluído pela lei 14.331/2022), deixo de promover a citação, nesta oportunidade. 2. Designe-se, oportunamente, a perícia médica. Deferida a justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.

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