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5005522-54.2023.8.13.0720

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5005522-54.2023.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: S. K. F. A. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos. CARLOS ROBERTO ANTÔNIO DA SILVA, KATRYNNE DUTRA FERREIRA, ARTHUR CARLOS FERREIRA FREITAS e , representada, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, todos qualificados, alegando, em síntese, que em 19/10/2023 a residência em que habitavam foi invadida por água de esgoto sanitário, em decorrência de serviço realizado pelos réus na via pública, ocasionando danos ao imóvel e a diversos bens móveis. Afirmaram que tiveram de deixar temporariamente a residência, cujas paredes ficaram úmidas e mofadas, com persistência de mau cheiro, e sustentaram estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos réus. Requereram o ressarcimento dos danos materiais sofridos, correspondentes à soma de R$ 32.717,23 (trinta e dois mil setecentos e dezessete reais e vinte e três centavos), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. Protestaram por provas e atribuíram valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. Apresentada emenda à inicial para incluir o pedido de concessão de gratuidade de justiça (ID 10153899102). Recebida a emenda à inicial e deferida a gratuidade da justiça aos autores (ID 10157661177). A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG apresentou contestação em ID 10176274922, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça aos autores. No mérito, sustentou, em suma, ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Argumentou que o refluxo de esgoto teria decorrido da obstrução da rede coletora por resíduos provenientes de obra executada pela prefeitura municipal, lançados na rede de esgotamento por meio da drenagem pluvial, situação agravada pelas chuvas ocorridas na ocasião. Alegou ter adotado as providências que lhe competiam após o evento, inclusive com desobstrução da rede e instalação de válvula de retenção, impugnando, por conseguinte, a existência e a extensão dos danos materiais e morais postulados. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Protestou por provas. A contestação foi instruída com documentos. O réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO apresentou contestação em ID 10199486470, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário são de atribuição da COPASA, em virtude de contrato de concessão. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente de conduta ilícita e nexo causal, e impugnou os danos materiais e morais alegados. Requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município em relação à Copasa ou, ainda, o reconhecimento de culpa concorrente. Protestou por provas. A contestação foi instruída com documentos. Réplicas às contestações (ID 10209191387 e ID 10209225837). Especificação de provas dos autores em ID 10215477522, da ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG em ID 10216988736 e do réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO em ID 10222539280. O Ministério Público passou a intervir no feito em razão do interesse de incapaz, apresentando manifestação em ID 10248485419, através da qual informou não possuir provas a produzir. Decisão de saneamento e de organização do processo em ID 10329180169, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de mérito de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus; afastada a impugnação à concessão dos benefícios de gratuidade de justiça aos autores; fixados os pontos controvertidas da demanda; e, deferida à autora a produção de prova documental, testemunhal e pericial, à ré COPASA a produção de prova pericial e ao réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas. Laudo pericial em ID 10498076797. Após as partes se manifestarem sobre a prova técnica (IDs 10522600910, 10523955141 e 10524039566), o perito apresentou esclarecimentos complementares em ID 10533951550. Homologação do laudo pericial e do laudo complementar (ID 10552045568). Diante da inércia das partes em apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado no ID 10576304378, foi declarada a preclusão da prova testemunhal (ID 10577177743) Homologada a desistência do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO em relação ao depoimento pessoal da parte autora (ID 10591799486). Alegações finais dos autores em ID 10614068759, da ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG em ID 10650455038 e do réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO em ID 10663045279. O Ministério Público apresentou parecer final em ID 10679254963, opinando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima identificadas, em que os autores buscam a reparação dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais que atribuem ao refluxo de esgoto que inundou a residência em que habitavam. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo preliminares a serem saneadas e nem nulidades que maculem o feito, razão pela qual passo a enveredar o mérito da causa. A controvérsia consiste em definir se o refluxo de esgoto que atingiu a residência dos autores decorreu de ação ou omissão imputável à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG e ao MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO e, em caso positivo, se dele resultaram danos materiais e morais passíveis de reparação. O instituto jurídico da responsabilidade civil tem como objetivo proteger o lícito e reprimir o abuso e o ilícito, estabelecendo um dever geral de não prejudicar ninguém. Cuida-se, em verdade, de corolário da máxima honestae vivere, alterum non laedere, suum cuique tribure, ou seja, viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5.º, inciso X, tratou do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Todavia, a responsabilização para fins de condenação ao pagamento de verba indenizatória exige não apenas a existência de um dano – material ou moral – mas também de um liame causal que o vincule a um ato ilícito culposo lato sensu, consoante os preceitos dos arts. 927 c/c 186 do Código Civil, que traduzem a responsabilidade civil subjetiva. Por outro lado, afasta-se a necessidade do elemento subjetivo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, cumpre ressaltar que, a rigor, é prescindível perquirir a respeito do elemento subjetivo culpa, tendo em vista a adoção, pelo ordenamento jurídico vigente, da Teoria do Risco Administrativo, como se vê do art. 37, §6º, da Constituição da República, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A propósito, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve a oportunidade de examinar e concluir que: A Teoria do Risco Administrativo, consagra em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a carta política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado a vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta de serviço público. (STF, Recurso Extraordinário nº 109.615/RJ, Rel. Min. Celso de Melo). Contudo, nos casos nos quais o Estado pratica ato ilícito por omissão genérica, entendem os Tribunais que a responsabilidade será subjetiva. A respeito da responsabilidade por omissão genérica, oportuno a transcrição das lições de Sérgio Cavalieri Filho: Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. […]. Como se vê, na omissão genérica, que faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado, embora não se apresente como causa direta e imediata do dano, entretanto concorre para ele, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público o dano poderia não ter acorrido. (In. Programa de Responsabilidade Civil, 11. ed, São Paulo: Atlas, 2014, p. 298; 299). À luz de tais considerações, conclui-se que são pressupostos para a responsabilidade subjetiva em caso de omissão genérica do Estado a culpa anônima ou a falta de serviço (o serviço não funcionou quando deveria funcionar, funcionou mal ou funcionou tardiamente), o nexo de causalidade entre a omissão e as condições que ensejaram a ocorrência do evento danoso, e o dano. Outrossim, não se pode olvidar a possibilidade de incidência de causas excludentes de responsabilidade – como ocorre, em regra, quando verificada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou em caso fortuito ou força maior –, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. Sobre o tema, trago à colação as lições de Sérgio Cavalieri Filho: As causas que excluem o nexo causal (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima e de terceiro) excluirão também a responsabilidade objetiva do Estado, com o temperamento acima exposto. Não responde o Estado objetivamente por fenômenos da natureza – chuvas torrenciais, tempestades, inundações (força maior) –, porque tais eventos não são causados por sua atividade: poderá responder pela culpa anônima, como veremos (itens 77 e 78). Também não responde pelo fato exclusivo da vítima ou de terceiro, doloso ou culposo, pela mesma razão. (In. Programa de Responsabilidade Civil, 11. ed, São Paulo: Atlas, 2014, p. 294). Pois bem. No caso em apreço, assim como o Município de Visconde do Rio Branco, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), concessionária de serviço público, também se sujeita, em regra, à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República. A dispensa da demonstração de culpa, entretanto, não elimina a necessidade de comprovação do dano e, especialmente, do nexo de causalidade entre o prejuízo e uma ação ou omissão juridicamente imputável ao prestador do serviço. Isso porque a responsabilidade objetiva não se confunde com risco integral, de modo que a mera circunstância de o dano guardar relação material com determinada infraestrutura pública não basta para tornar seu responsável garantidor de todo evento lesivo nela manifestado. Essa distinção é particularmente relevante quanto à ré COPASA, uma vez que a pretensão formulada em seu desfavor está fundada na alegada omissão na manutenção, fiscalização e reparação da rede de esgotamento sanitário. Para que uma omissão assuma relevância causal, não basta a existência de um dever genérico de manutenção ou fiscalização. É necessário verificar, diante das circunstâncias concretas, se havia dever de atuação relacionado à situação de risco, se a concessionária tinha conhecimento ou possibilidade de conhecer a irregularidade e se dispunha de condições materiais para atuar de modo a evitar ou mitigar o resultado. Sem esses elementos, a imputação do dano decorreria exclusivamente da titularidade ou operação da rede, e não de conduta causalmente relacionada ao evento. Estabelecidas essas premissas, é necessário delimitar as atribuições de cada demandado no caso concreto. O Município de Visconde do Rio Branco firmou contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com a COPASA no ano de 2017 (ID 10199502937). Da “CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto” extrai-se que foram atribuídas à concessionária as atividades de implantação e operação das unidades dos sistemas de: a) captação, adução e tratamento de água bruta; b) adução, reservação e distribuição de água tratada; c) ligações, coleta e transporte de esgotos sanitários; e d) tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Incumbe à COPASA, portanto, manter a rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendida na concessão em condições adequadas de funcionamento, segurança e eficiência. O contrato, contudo, não lhe atribuiu a implantação ou operação do sistema de drenagem de águas pluviais. A distinção encontra correspondência na Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a qual trata separadamente o esgotamento sanitário e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Nos termos do art. 3º, esta última compreende as atividades, infraestruturas e instalações operacionais destinadas à drenagem urbana, transporte, detenção ou retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais, bem como a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e, d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Tratando-se de serviço de interesse local, sua titularidade compete ao Município, conforme art. 8º, I, da mesma lei. Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (...) No âmbito local, a atribuição municipal é concretizada pelos arts. 126, 130 e 132 da Lei Complementar Municipal nº 23, de 29 de dezembro de 2006. O art. 126 estabelece que o serviço urbano de drenagem pluvial deve assegurar o escoamento das águas com segurança; o art. 130 inclui na manutenção do sistema as obras civis de recuperação dos elementos de canalização; e o art. 132 prevê que as obras civis de canalização serão realizadas diretamente pela Secretaria de Obras Públicas do Município ou mediante contratação de terceiros. Art. 126 – O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do Município, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes, mantendo-os desassoreados e limpos. Art. 130 - A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza, desobstrução e retificação dos cursos d'água e as obras civis de recuperação dos elementos de canalização construídos. Art. 132 - As obras civis de canalização serão realizadas diretamente pela Secretaria de Obras Públicas do Município, ou através da contratação de terceiros. A delimitação das atribuições é relevante porque a prova produzida sob o crivo do contraditório indica que o evento discutido na presente demanda não teve origem em deficiência ordinária da rede sanitária, mas na interação irregular entre esta e o sistema de drenagem pluvial. Com efeito, a prova pericial de ID 10498076797 confirmou que a residência dos autores foi atingida por refluxo de esgoto, ocasionando danos materiais e comprometimento da salubridade do imóvel. O expert constatou que, durante a revitalização do campo do Cruzeiro, no ano de 2023, foi implantado sistema de drenagem pluvial no formato denominado “escama de peixe”, destinado a canalizar as águas provenientes daquela área. Em resposta específica aos quesitos formulados pela ré COPASA, o perito consignou que “a Prefeitura executou obras de drenagem pluvial no campo do Cruzeiro, incluindo implantação de tubulações (‘escama de peixe’) e canalização de águas pluviais”. A perícia identificou, ainda, relação espacial e funcional entre a intervenção municipal e o imóvel atingido, ao indicar que as obras foram executadas a aproximadamente 50 (cinquenta) metros da residência dos autores e, segundo o laudo, a nova configuração do sistema passou a direcionar grandes volumes de água para a Rua Capitão Geraldo Walter Cunha, onde está situado o imóvel. Quanto à causa do evento, portanto, vislumbra-se que a prova pericial (ID 10498076797) constatou a existência de ligação irregular entre a rede de drenagem pluvial e a rede de esgotamento sanitário, sugerindo que tal circunstância contribuiu para o refluxo de esgoto que atingiu a residência dos autores. Segundo a conclusão do expert, o refluxo foi “provavelmente provocado pela ligação irregular da drenagem pluvial do campo na rede sanitária, associado a um período de alta precipitação”. Em resposta aos quesitos dos autores, este esclareceu, ainda, haver “indícios técnicos de que intervenções realizadas no sistema de drenagem pluvial do campo de futebol, possivelmente ligadas de forma indevida ao esgoto, tenham contribuído significativamente para o refluxo”. Nesse ínterim, quanto à ré COPASA, a prova técnica não identificou deficiência estrutural da rede de esgotamento sanitário, falta de manutenção, entupimento recorrente ou qualquer outra anomalia própria do sistema capaz de explicar o refluxo independentemente da interferência externa. Ao contrário, o perito consignou que não há registros de ocorrências semelhantes no imóvel antes ou depois do episódio, concluindo não se tratar de região suscetível a entupimentos, mas de evento pontual. Esse dado é relevante porque afasta a hipótese de que a rede sanitária apresentasse deficiência anterior e conhecida que exigisse atuação corretiva da concessionária. A conclusão técnica aponta, diversamente, para circunstância extraordinária: o ingresso indevido de águas pluviais na rede de esgotamento sanitário. Também não há prova de que a ré COPASA tenha executado ou participado das obras de drenagem realizadas no campo do Cruzeiro, tampouco de que tenha realizado ou autorizado a conexão entre a drenagem pluvial e sua rede coletora. Embora um dos quesitos formulados pelos autores tenha indagado se a COPASA e o Município realizavam obras nas imediações, em resposta o perito limitou-se a registrar a existência de obras no campo e, quando especificamente questionado sobre a execução do sistema de drenagem, atribuiu-a à Prefeitura. A prova documental coligida aos autos pela ré COPASA converge com essa conclusão. O documento de ID 10176308293, cuja autenticidade não foi impugnada pelos autores nem pelo corréu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, demonstra que, por meio das Ordens de Serviço nº 124033210101 e nº 001241370817, a COPASA realizou vistoria no imóvel localizado na Rua Capitão Geraldo Walter Cunha, nº 460, identificou intervenção irregular perpetrada por terceiros na rede de esgotamento sanitário que atende à residência e adotou as providências técnicas pertinentes, mediante retirada da intervenção e instalação de válvula retentora de esgoto. Destaca-se que as ordens de serviço são posteriores ao refluxo ocorrido em 19/10/2023 e, por essa razão, não demonstram, isoladamente, qual era a exata situação da rede antes do evento, nem permitem presumir que a concessionária tivesse conhecimento anterior da irregularidade. Em verdade, corroboram a constatação pericial de que houve interferência externa na configuração regular do sistema sanitário e demonstram que, uma vez identificada a anormalidade, a concessionária adotou medidas concretas para corrigi-la. Verifica-se, pois, que não há provas de que, antes do refluxo, a ré COPASA tivesse sido cientificada das obras de drenagem realizadas no campo, da existência da ligação irregular ou de qualquer outra anormalidade naquele trecho da rede. Também não há registro de episódios anteriores de refluxo ou entupimento que pudesse alertar a concessionária para a existência do problema. Logo, não restou evidenciado que a concessionária, conhecendo situação potencialmente lesiva e dispondo de possibilidade concreta de atuação, tenha permanecido inerte. Com efeito, para que a omissão tivesse relevância causal, seria necessário demonstrar que a ré COPASA conhecia ou, diante das circunstâncias concretas, tinha condições de conhecer a irregularidade e, podendo atuar para evitar o resultado, deixou de fazê-lo, e, no presente caso, esse fato constitutivo da pretensão indenizatória não foi comprovado pelos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, o fato de o refluxo ter se exteriorizado através da rede sanitária administrada pela COPASA não é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade, já que a rede constituiu o meio físico pelo qual os efluentes retornaram ao imóvel dos autores, mas o conjunto probatório dos autos não demonstrou que deficiência própria do serviço de esgotamento sanitário tenha dado causa ao evento. Desse modo, ausente prova de ação ou omissão específica da ré COPASA causalmente relacionada ao refluxo, não estão presentes os pressupostos necessários à sua responsabilização. Registra-se, inclusive, que conclusão diversa significaria atribuir à concessionária responsabilidade por qualquer evento que repercutisse sobre a rede por ela operada, ainda que decorrente de interferência externa desconhecida e não comprovadamente evitável, convertendo indevidamente a teoria do risco administrativo em risco integral, ao arrepio do texto constitucional. Diversa é a situação do réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, uma vez que, no presente caso, a responsabilidade municipal não decorre apenas da titularidade abstrata do serviço de drenagem pluvial ou de um dever genérico de fiscalização. Conforme se infere dos autos, há prova de atuação administrativa concreta inserida na cadeia causal do evento: a Prefeitura executou as obras de revitalização do campo do Cruzeiro e implantou o sistema de drenagem pluvial no formato “escama de peixe”, com canalização das águas, em local situado a aproximadamente 50 (cinquenta) metros da residência dos autores. Segundo a perícia, esse sistema passou a direcionar grandes volumes de águas pluviais justamente para a Rua Capitão Geraldo Walter Cunha, onde está localizado o imóvel dos autores, e existem indícios de que a drenagem proveniente do campo tenha sido inadequadamente conectada à rede sanitária. O expert concluiu, como mencionado alhures, que essa configuração, associada à precipitação ocorrida no período, provavelmente provocou a sobrecarga hidráulica que culminou no refluxo do esgoto. Restou apurada, portanto, sequência causal suficientemente demonstrada de que o Município executou a obra de drenagem; a obra alterou a dinâmica de escoamento das águas pluviais, direcionando-as para a via em que se encontra a residência dos autores; foram constatados indícios de conexão inadequada dessa drenagem à rede sanitária; e o ingresso anormal das águas pluviais no sistema de esgotamento foi apontado pela perícia como causa provável da sobrecarga e do refluxo. Denota-se relevante destacar que a responsabilidade não se fundada na autoria presumida da ligação clandestina, mas no fato de que o sistema de drenagem implantado em obra municipal se encontra diretamente inserido no mecanismo causal identificado pela perícia, sendo justamente as águas provenientes dessa estrutura aquelas que, segundo o perito, foram indevidamente introduzidas na rede sanitária e contribuíram significativamente para a sua sobrecarga. Assim, no que se refere ao réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, vislumbra-se atuação material positiva comprovada — execução da obra e implantação do novo sistema de drenagem —, diretamente relacionada à alteração do escoamento das águas pluviais apontada pela perícia como integrante da cadeia causal do refluxo. Demonstrados, pois, a atuação administrativa, o dano e o nexo causal entre ambos, não se exige a comprovação de culpa dos agentes municipais para o surgimento do dever de indenizar. Ademais, a precipitação pluviométrica mencionada pelo perito e pelo réu não rompe esse nexo causal, visto que o laudo não atribuiu o refluxo exclusivamente à chuva; ao contrário, apontou a precipitação como fator que teria potencializado o volume de água lançado indevidamente no sistema sanitário. O fenômeno natural atuou, portanto, em conjunto com a configuração irregular das redes, e não como causa autônoma suficiente para produzir o resultado independentemente da intervenção na infraestrutura de drenagem. O réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar a sequência causal estabelecida pela perícia ou de demonstrar causa autônoma suficiente para romper o nexo entre a intervenção municipal e o evento danoso, ônus que lhe incumbia quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, tem-se que o conjunto probatório permite estabelecer o nexo causal entre a intervenção municipal no sistema de drenagem pluvial e o refluxo que atingiu a residência dos autores. Consequentemente, impõe-se afastar a responsabilidade civil da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG e reconhecer a responsabilidade do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO pelos danos comprovadamente decorrentes do evento, passando-se à análise da existência e da extensão dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados pelos autores. Danos materiais É cediço que a indenização por danos materiais visa à recomposição patrimonial, sendo imprescindível respeitar os limites dos danos efetivamente causados pela parte que praticou o ato ilícito. Além disso, são passíveis de indenização os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, mas não os possíveis ou imaginários, já que a mera probabilidade da ocorrência de gravame não autoriza imposição reparatória da espécie, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, afasta-se o damnum remotum. Acerca do dano material, faz-se relevante a elucidação doutrinária. Confira-se: Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11 ed. Rio de Janeiro; Forense; Metodo, 2021, p.481/482). Registra-se, outrossim, que o ônus de provar a ocorrência do dano material é da autora, pois compete ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em comento, devem ser distinguidos os prejuízos alegadamente suportados em relação aos bens móveis daqueles constatados diretamente no imóvel. Os meros orçamentos apresentados para a aquisição de móveis, eletrodomésticos e objetos de uso pessoal (IDs 10141619851, 10141575264, 10141594507, 10141590968, 10141615999, 10141576874 e 10141619257), desacompanhados de elementos idôneos que demonstrem sua efetiva perda, deterioração significativa ou o desembolso necessário à reposição ou ao reparo, não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência e a extensão do dano emergente, ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobreleva destacar que as fotos que instruem os autos (IDs 10141586373, 10141600704, 10141602203 e 10141601665) não são hábeis para comprovar uma efetiva diminuição patrimonial, tampouco para demonstrar o nexo de causalidade com a inundação ocorrida na residência, já que, além de representarem apenas fragmentos de alguns móveis e objetos de uso pessoal, não garantem que os autores tiveram que se desfazer destes, adquirindo outros em substituição. De igual modo, o boletim de ocorrência juntado aos autos pelos autores (ID 10141591508), por conter declarações unilaterais, não se mostra suficiente, isoladamente, para comprovar a dinâmica do evento danoso, ou mesmo a extensão dos danos alegadamente sofridos. Logo, apesar dos transtornos causados pelo refluxo do esgoto, não é possível presumir a inutilidade dos bens supostamente atingidos pelo evento, notadamente porque o assunto encontra-se controvertido nos autos. Nesse sentido, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPASA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. REFLUXO DE ESGOTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. "QUANTUM". OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incumbe à COPASA, concessionária de serviço público de água e esgoto, a administração desses serviços, neles incluídas a execução de obras e instalações, operação e manutenção de sistemas, conforme prevê o art. 3º do Decreto nº 44.884/2008. - O Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF, contido no art. 37, § 6º. No caso de omissão estatal a responsabilidade será subjetiva, sendo necessária, além do dano e o nexo de causalidade, também a comprovação de dolo ou culpa por parte do ente público. A ausência do serviço ou o defeito no seu funcionamento configuram a responsabilidade prevista na teoria da culpa administrativa. - Não é condição para a propositura da ação indenizatória a existência de prévio pedido administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. - Não comprovado o dano material que a parte autora alega ter sofrido, o pedido inicial deve ser julgado improcedente nesse ponto. - "In casu", ficou evidente que existiu falha no serviço público em virtude do entupimento na rede de esgoto de responsabilidade da concessionária, o que acarretou a inundação do imóvel dos apelantes com água fétida e detritos de esgoto. - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente da concessionária e o dano moral sofrido pelos autores, não há dúvida quanto ao dever de indenizar. - No tocante ao "quantum" da indenização, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algu m bem em contrapartida ao mal sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.17.005068-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 24/07/2020). - Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REFLUXO DE ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por autarquia prestadora de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do transbordamento da rede de esgotamento sanitário para o interior de imóvel residencial. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo; (ii) verificar se restou configurada a responsabilidade civil da autarquia pelos danos decorrentes do refluxo da rede de esgotamento sanitário; e (iii) definir se estão comprovados os danos materiais e se deve ser mantida a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Comprovada a interposição do recurso antes do termo final do prazo legal, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das entidades prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal. 5. A reparação por danos materiais exige comprovação concreta da efetiva diminuição patrimonial e de sua extensão econômica, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os prejuízos alegados. 6. A mera comprovação do evento danoso não autoriza, por si só, indenização por danos materiais, sendo indispensável prova idônea que permita quantificar os prejuízos suportados. 7.O transbordamento de esgoto para o in terior de imóvel residencial configura dano moral indenizável, por comprometer a salubridade, a segurança, o bem-estar e a dignidade dos moradores. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantida a condenação por danos morais e os demais termos da sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público de esgotamento sanitário subsiste quando comprovados o dano e o nexo causal, não sendo suficiente a alegação genérica de chuvas intensas ou de deficiência da drenagem urbana para afastar o dever de indenizar. 2. A indenização por danos materiais exige prova idônea da efetiva extensão do prejuízo patrimonial, não podendo ser arbitrada com base em mera estimativa desacompanhada de suporte probatório. 3. O refluxo de esgoto para o interior de residência configura dano moral indenizável, por ofensa à dignidade, à salubridade e ao bem-estar dos moradores." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225901-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - REFLUXO DE ESGOTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS: SEM PROVA - NEXO DE CAUSALIDADE: NÃO COMPROVADO - PROVA: ÔNUS: AUTOR. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal - CF), prescindindo da prova de culpa, mas exigindo a demonstração inequívoca da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 2. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e, assim, a ausência de laudo pericial técnico que ateste a origem do evento (se falha na rede de esgoto ou deficiência de drenagem pluvial) e a regularidade das instalações do imóvel (situado abaixo do nível da rua) impede o reconhecimento do nexo causal. 3. Não há como acolher pleito de indenização por danos materiais baseado em estimativas unilaterais, desacompanhadas de notas fiscais, recibos ou orçamentos que comprovem a preexistência e a perda dos bens. 4. O boletim de ocorrência, por conter declarações unilaterais, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a dinâmica do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.059562-6/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). Em contrapartida, distinta é a situação dos danos causados ao próprio imóvel. Nesse ponto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constatou tecnicamente que, conquanto os danos ao imóvel houvessem sido reparados pelos autores quando da diligência, a estimativa para a recomposição da pintura e para a limpeza completa do imóvel pode ser quantificada em R$10.425,00 (dez mil quatrocentos e vinte e cinco reais), conforme discriminação específica constante da planilha orçamentária de ID 10498076797, p. 21. Desse modo, comprovados pela perícia o dano ao imóvel, sua vinculação causal ao refluxo do esgoto e o custo necessário à recomposição, mostra-se cabível a condenação ao ressarcimento dos danos materiais nessa extensão, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. Não obstante, devem ser afastados os valores pretendidos relativamente aos móveis, eletrodomésticos e demais bens pessoais cuja efetiva deterioração e correspondente expressão econômica não foram satisfatoriamente demonstradas. Danos morais Quanto ao dano moral, dispõe o art. 5º, inciso V, da CR/88 que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Pode-se afirmar, dessa forma, que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos àqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630). Conforme ensina Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. p. 1631) Ocorre que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Na espécie, a despeito das alegações do réu, vislumbra-se que a dor suportada pelos autores ultrapassa os dissabores do cotidiano. E assim porque os efluentes de esgoto foram inseridos no imóvel particular de maneira irregular, colocando em perigo a saúde, a dignidade e o bem-estar dos autores, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos. Corroborando o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REFLUXO DE ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por autarquia prestadora de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do transbordamento da rede de esgotamento sanitário para o interior de imóvel residencial. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo; (ii) verificar se restou configurada a responsabilidade civil da autarquia pelos danos decorrentes do refluxo da rede de esgotamento sanitário; e (iii) definir se estão comprovados os danos materiais e se deve ser mantida a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Comprovada a interposição do recurso antes do termo final do prazo legal, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das entidades prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal. 5. A reparação por danos materiais exige comprovação concreta da efetiva diminuição patrimonial e de sua extensão econômica, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os prejuízos alegados. 6. A mera comprovação do evento danoso não autoriza, por si só, indenização por danos materiais, sendo indispensável prova idônea que permita quantificar os prejuízos suportados. 7.O transbordamento de esgoto para o interior de imóvel residencial configura dano moral indenizável, por comprometer a salubridade, a segurança, o bem-estar e a dignidade dos moradores. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantida a condenação por danos morais e os demais termos da sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público de esgotamento sanitário subsiste quando comprovados o dano e o nexo causal, não sendo suficiente a alegação genérica de chuvas intensas ou de deficiência da drenagem urbana para afastar o dever de indenizar. 2. A indenização por danos materiais exige prova idônea da efetiva extensão do prejuízo patrimonial, não podendo ser arbitrada com base em mera estimativa desacompanhada de suporte probatório. 3. O refluxo de esgoto para o interior de residência configura dano moral indenizável, por ofensa à dignidade, à salubridade e ao bem-estar dos moradores." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225901-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) – Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 3.533,63 pelos danos materiais, em razão de falha na prestação de serviço de saneamento básico que ocasionou refluxo de esgoto na residência dos consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a COPASA MG deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores em decorrência do refluxo de esgoto em sua residência; e (ii) avaliar se o montante fixado a título de indenização por danos materiais e morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COPASA MG, como concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo pericial confirmou que o refluxo de esgoto ocorreu devido ao entupimento na rede pública de esgoto da COPASA, agravado pela ausência de válvula de retenção de esgoto no ramal predial da edificação, afastando qualquer culpa dos autores. 5. A indenização por danos materiais deve se restringir ao valor apurado pela perícia judicial, que reconheceu o prejuízo em R$ 3.533,63, não havendo comprovação suficiente de danos adicionais em móveis e eletrodomésticos. 6. O dano moral está configurado, pois a inundação da residência com esgoto extrapola meros dissabores cotidianos, causando significativo abalo psicológico e comprometimento da dignidade dos autores. 7. O valor de R$ 15.000,00 fixado para os danos morais é proporcional à gravidade do evento e a precedente desta Câmara em caso análogo, não havendo motivos para sua redução. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.058596-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) – Destaquei. No que se refere ao quantum da reparação, é preciso destacar que, no direito pátrio, esta é medida, primordialmente, pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto pedagógico e preventivo. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou a aplicação do método bifásico como parâmetro para aferição da indenização por danos morais, buscando, assim, um arbitramento equitativo, de modo que, na primeira fase, observa-se o interesse jurídico lesado e, na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, considerando, para tanto, as circunstâncias (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016). Assim, na espécie, o arbitramento de danos morais na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor se revela razoável, considerando o interesse jurídico lesado. Alcançada a segunda fase da dosimetria do quantum indenizatório, não existem elementos que extrapolem a ordinariedade dos fatos, de modo que o valor compensatório há de ser mantido naquele patamar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ao pagamento do valor de R$10.425,00 (dez mil quatrocentos e vinte e cinco reais) aos autores, a título de indenização por danos materiais. b) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor de cada condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do prejuízo (outubro de 2023) e juros de mora, desde a citação, incidentes segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidido no REsp 1.495.146-MG, julgado sob o rito de recursos repetitivos e veiculado no informativo n.º 620 do STJ, até 08/12/2021; a partir de 9/12/2021, os juros de mora e a correção monetária da condenação serão aplicados de acordo com a taxa SELIC, uma única vez e com acumulação mensal, nos termos do art. 3.º da EC 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o Município de Visconde do Rio Branco ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelo réu, observada, contudo, a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual nº 14.939/2003, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois sob o pálio da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em relação à COPASA, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, pois amparada pela gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

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