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5005521-27.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5005521-27.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE: SB CREDITO SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE LERCHE VALSANI (OAB SP192713) INTERESSADO: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SB Crédito Securitizadora S/A ajuizou pedido de restituição de sete veículos pesados (placas AWU-0H16, AWU-0G64, AWV-1473, AWU-3F10, ATQ-6530, ATU-6941 e MFV-2814), com fundamento nos arts. 85, 86 e 119, IX, da Lei nº 11.101/2005, sustentando titularidade fiduciária decorrente de duas operações garantidas por alienação fiduciária, objeto das ações de busca e apreensão nº 5049129-58.2026.8.24.0930 e nº 5076511-60.2025.8.24.0930, perante a 1ª e a 20ª Varas Estaduais de Direito Bancário de Santa Catarina. Relatou que os bens foram localizados no pátio da Massa Falida de B. Transportes LTDA., em Chapecó/SC, expostos a deterioração, e requereu tutela de urgência para restituição imediata. Recebido o incidente, este Juízo postergou a apreciação da tutela de urgência e determinou a intimação da Administração Judicial para informar sobre localização, estado de conservação, arrecadação formal e situação jurídica dos bens (evento 12, DESPADEC1). A Administração Judicial manifestou-se no evento 17, MANIF_ADM_JUD1, apontando que a petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório da titularidade fiduciária, e informando que seis dos sete veículos haviam sido formalmente arrecadados (AWU-0G64, AWV-1473, ATQ-6530 e ATU-6941 em Chapecó/SC, AWU-3F10 em Curitiba/PR e MFV-2814 em Porto Alegre/RS), permanecendo apenas o veículo de placa AWU-0H16 não localizado. Propôs, como solução de mérito, a alienação dos bens em leilão judicial com repasse do produto à Requerente, alternativamente à avaliação pela Tabela FIPE, e requereu a intimação da Requerente para instruir o feito, sob pena de indeferimento. Na decisão do evento 20, DESPADEC1, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, com a juntada dos documentos comprobatórios da titularidade fiduciária, rejeitou a proposta de substituição da restituição in natura pelo leilão judicial e reservou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à regular instrução. A Requerente emendou a inicial no evento 24, PET1, juntando as Notas Comerciais emitidas por B. Transportes Ltda. (NC 01, de 29/02/2024, e NC 02, de 24/02/2025), o Contrato de Prestação de Serviços de Agente de Garantias firmado com a BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. e seu aditivo, e os extratos de apontamento no Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3) relativos a cada veículo, com a respectiva cronologia de constituição e registro dos gravames. Certificou-se no evento 30 o decurso, sem manifestação, do prazo assinalado à Administração Judicial para se pronunciar sobre a emenda. Nos evento 38, PET1 e evento 39, PET1, a Requerente noticiou que a Administração Judicial, por correio eletrônico não juntado aos autos, teria reconhecido a aptidão de seis veículos para entrega, e requereu o cumprimento imediato da restituição, com indicação do preposto Marciano Calderan como responsável pela retirada e fiel depositário, além da expedição, desde logo, de mandado de busca e apreensão para a hipótese de descumprimento. No evento 31, PET1, requereu-se o cadastramento exclusivo do advogado Alexandre Lerche Valsani, OAB/SP nº 192.713, como único patrono da parte, com o descadastramento dos demais procuradores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO A controvérsia relativa aos seis veículos já identificados e localizados prescinde de dilação probatória. A questão é de direito e de prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. Cabível, quanto a esse ponto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, combinado com o art. 356 do mesmo diploma, uma vez que o pedido relativo ao veículo de placa AWU-0H16 permanece pendente de esclarecimento, como se examinará adiante. 2.2. DA SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL E DA TITULARIDADE FIDUCIÁRIA A emenda do evento 24, PET1 supre a deficiência apontada na decisão do evento 20, DESPADEC1. As Notas Comerciais evidenciam a origem do crédito e a constituição da garantia; o Contrato de Prestação de Serviços de Agente de Garantias esclarece por que os apontamentos no Sistema Nacional de Gravames figuram em nome da BMP Sociedade de Crédito ap Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, e não diretamente da Requerente, trata-se de estrutura de agente de garantias, prevista na Lei nº 13.476/2017 e usual no mercado de crédito estruturado, em que a instituição registra e baixa o gravame por conta e ordem do credor. O registro em nome do agente não desloca a propriedade fiduciária, que permanece com quem financiou a operação e é titular do crédito garantido. Os extratos do Sistema Nacional de Gravames cumprem, no plano prático, a função do registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito exigida pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil, já que o Sistema Nacional de Gravames é o ambiente eletrônico por meio do qual esse gravame é lançado no cadastro do veículo. Somados, os documentos individualizam devedor fiduciante, veículo, valor da operação e data de inclusão de cada gravame, todos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, ao deferimento de seu processamento e à decretação da falência, sem qualquer indício de constituição em período suspeito. A Administração Judicial, intimada para se manifestar sobre a emenda, nada disse nos autos dentro do prazo assinalado, conforme certificado no evento 30. As tratativas por correio eletrônico mencionadas nos evento 38, PET1 e evento 39, PET1, por não terem sido juntadas aos autos, não substituem a manifestação processual e não serão consideradas como base desta decisão; a conclusão a que se chega funda-se, exclusivamente, no que consta do processo. E o que consta é suficiente, documentação regular, ausência de impugnação tempestiva e, mais que isso, confirmação da própria Administração Judicial, já no evento 17, MANIF_ADM_JUD1, quanto à localização e à arrecadação de seis dos sete veículos. 2.3. DO MÉRITO QUANTO AOS VEÍCULOS LOCALIZADOS Comprovada a propriedade fiduciária e estando os veículos AWU-0G64, AWV-1473, AWU-3F10, ATQ-6530, ATU-6941 e MFV-2814 arrecadados e em poder da Massa Falida, incide o art. 119, IX, da Lei nº 11.101/2005, não integram a massa falida os bens objeto de alienação fiduciária em garantia. O direito à restituição, previsto no art. 85 da mesma lei, decorre diretamente dessa constatação, sem necessidade de nova análise sobre a proposta de leilão judicial, já rejeitada na decisão do evento 20, DESPADEC1 e que ora se reafirma pelos mesmos fundamentos, o credor fiduciário é proprietário do bem, não credor concursal sujeito a um regime de liquidação forçada pela massa. 2.4. DO VEÍCULO DE PLACA AWU-0H16 Quanto ao veículo de placa AWU0H16, a Administração Judicial informou, desde o evento 17, MANIF_ADM_JUD1, que não foi localizado nem consta do auto de arrecadação. A ausência de localização impede, por ora, tanto a restituição em natureza quanto o exame do pedido subsidiário de restituição em dinheiro (art. 86, I, da Lei nº 11.101/2005), que pressupõe a comprovação de que o bem não mais existe ou foi alienado. Impõe-se a diligência determinada no dispositivo, ficando reservada a apreciação desse pedido para depois de esclarecido o paradeiro do bem. 2.5. DA FORMA DE CUMPRIMENTO Não houve, nestes autos, resistência formalizada da Administração Judicial ao pedido de restituição em si, uma vez cumprida a exigência documental, a divergência anterior cingiu-se à falta de instrução, já superada. Aplica-se, portanto, o art. 88, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, sem condenação em honorários. As despesas de remoção e transporte dos veículos correm por conta exclusiva da Requerente, nos termos do art. 92 da mesma lei, tal como por ela própria admitido. Deve a Administração Judicial, portanto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizar a entrega dos seis veículos ao preposto indicado, mediante termo de retirada. Para a hipótese de não cumprimento nesse prazo, autoriza-se desde logo a expedição de mandado de busca e apreensão, cuja diligência, contudo, será cumprida com o auxílio de força policial e com arrombamento apenas se, no local, houver efetiva resistência, e não como medida padrão, trata-se de bens sob custódia de auxiliar do Juízo, não de terceiro relutante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial do evento 24, PET1 como regular cumprimento da determinação do evento 20. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, desde logo, o pedido de restituição, nos termos do art. 356 do CPC, para RECONHECER a propriedade fiduciária da Requerente e DETERMINAR a restituição em natureza dos veículos de placas AWU-0G64, AWV-1473, AWU-3F10, ATQ-6530, ATU-6941 e MFV-2814, nos termos dos arts. 85 e 119, IX, da Lei nº 11.101/2005. c) REJEITO, por ora e sem prejuízo do exame que se fizer necessário, o pedido subsidiário de restituição em dinheiro do veículo de placa AWU-0H16, e DETERMINO a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente relatório circunstanciado das diligências realizadas para sua localização, com esclarecimento sobre o paradeiro do bem. d) DETERMINO a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a entrega efetiva dos seis veículos acima referidos ao preposto Marciano Calderan, CPF nº 087.170.139-17, no pátio da Massa Falida em Chapecó/SC, mediante termo formal de retirada, correndo as despesas de remoção e transporte exclusivamente por conta da Requerente, sem honorários, nos termos do art. 88, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. e) AUTORIZO, desde logo, para a hipótese de descumprimento do prazo acima, certificado nos autos, a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos, com requisição de auxílio de força policial e arrombamento apenas em caso de resistência efetivamente verificada em diligência. f) DETERMINO a expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito competente para o levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre os seis veículos ora restituídos. g) DEFIRO o cadastramento exclusivo do advogado Alexandre Lerche Valsani, OAB/SP nº 192.713, como patrono da Requerente para fins de intimações e publicações futuras nestes autos (evento 31, PET1). h) DETERMINO a juntada de cópia desta decisão aos autos da Falência nº 5006751-41.2025.8.24.0019, para ciência e vinculação às deliberações do evento 1376, DESPADEC1 daqueles autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5005521-27.2026.8.24.0019/SC REQUERIDO: MASSA FALIDA DE B. TRANSPORTES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG (OAB PE022616) INTERESSADO: B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SB Crédito Securitizadora S/A ajuizou pedido de restituição de sete veículos pesados (placas AWU-0H16, AWU-0G64, AWV-1473, AWU-3F10, ATQ-6530, ATU-6941 e MFV-2814), com fundamento nos arts. 85, 86 e 119, IX, da Lei nº 11.101/2005, sustentando titularidade fiduciária decorrente de duas operações garantidas por alienação fiduciária, objeto das ações de busca e apreensão nº 5049129-58.2026.8.24.0930 e nº 5076511-60.2025.8.24.0930, perante a 1ª e a 20ª Varas Estaduais de Direito Bancário de Santa Catarina. Relatou que os bens foram localizados no pátio da Massa Falida de B. Transportes LTDA., em Chapecó/SC, expostos a deterioração, e requereu tutela de urgência para restituição imediata. Recebido o incidente, este Juízo postergou a apreciação da tutela de urgência e determinou a intimação da Administração Judicial para informar sobre localização, estado de conservação, arrecadação formal e situação jurídica dos bens (evento 12, DESPADEC1). A Administração Judicial manifestou-se no evento 17, MANIF_ADM_JUD1, apontando que a petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório da titularidade fiduciária, e informando que seis dos sete veículos haviam sido formalmente arrecadados (AWU-0G64, AWV-1473, ATQ-6530 e ATU-6941 em Chapecó/SC, AWU-3F10 em Curitiba/PR e MFV-2814 em Porto Alegre/RS), permanecendo apenas o veículo de placa AWU-0H16 não localizado. Propôs, como solução de mérito, a alienação dos bens em leilão judicial com repasse do produto à Requerente, alternativamente à avaliação pela Tabela FIPE, e requereu a intimação da Requerente para instruir o feito, sob pena de indeferimento. Na decisão do evento 20, DESPADEC1, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, com a juntada dos documentos comprobatórios da titularidade fiduciária, rejeitou a proposta de substituição da restituição in natura pelo leilão judicial e reservou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à regular instrução. A Requerente emendou a inicial no evento 24, PET1, juntando as Notas Comerciais emitidas por B. Transportes Ltda. (NC 01, de 29/02/2024, e NC 02, de 24/02/2025), o Contrato de Prestação de Serviços de Agente de Garantias firmado com a BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. e seu aditivo, e os extratos de apontamento no Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3) relativos a cada veículo, com a respectiva cronologia de constituição e registro dos gravames. Certificou-se no evento 30 o decurso, sem manifestação, do prazo assinalado à Administração Judicial para se pronunciar sobre a emenda. Nos evento 38, PET1 e evento 39, PET1, a Requerente noticiou que a Administração Judicial, por correio eletrônico não juntado aos autos, teria reconhecido a aptidão de seis veículos para entrega, e requereu o cumprimento imediato da restituição, com indicação do preposto Marciano Calderan como responsável pela retirada e fiel depositário, além da expedição, desde logo, de mandado de busca e apreensão para a hipótese de descumprimento. No evento 31, PET1, requereu-se o cadastramento exclusivo do advogado Alexandre Lerche Valsani, OAB/SP nº 192.713, como único patrono da parte, com o descadastramento dos demais procuradores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO A controvérsia relativa aos seis veículos já identificados e localizados prescinde de dilação probatória. A questão é de direito e de prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. Cabível, quanto a esse ponto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, combinado com o art. 356 do mesmo diploma, uma vez que o pedido relativo ao veículo de placa AWU-0H16 permanece pendente de esclarecimento, como se examinará adiante. 2.2. DA SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL E DA TITULARIDADE FIDUCIÁRIA A emenda do evento 24, PET1 supre a deficiência apontada na decisão do evento 20, DESPADEC1. As Notas Comerciais evidenciam a origem do crédito e a constituição da garantia; o Contrato de Prestação de Serviços de Agente de Garantias esclarece por que os apontamentos no Sistema Nacional de Gravames figuram em nome da BMP Sociedade de Crédito ap Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, e não diretamente da Requerente, trata-se de estrutura de agente de garantias, prevista na Lei nº 13.476/2017 e usual no mercado de crédito estruturado, em que a instituição registra e baixa o gravame por conta e ordem do credor. O registro em nome do agente não desloca a propriedade fiduciária, que permanece com quem financiou a operação e é titular do crédito garantido. Os extratos do Sistema Nacional de Gravames cumprem, no plano prático, a função do registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito exigida pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil, já que o Sistema Nacional de Gravames é o ambiente eletrônico por meio do qual esse gravame é lançado no cadastro do veículo. Somados, os documentos individualizam devedor fiduciante, veículo, valor da operação e data de inclusão de cada gravame, todos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, ao deferimento de seu processamento e à decretação da falência, sem qualquer indício de constituição em período suspeito. A Administração Judicial, intimada para se manifestar sobre a emenda, nada disse nos autos dentro do prazo assinalado, conforme certificado no evento 30. As tratativas por correio eletrônico mencionadas nos evento 38, PET1 e evento 39, PET1, por não terem sido juntadas aos autos, não substituem a manifestação processual e não serão consideradas como base desta decisão; a conclusão a que se chega funda-se, exclusivamente, no que consta do processo. E o que consta é suficiente, documentação regular, ausência de impugnação tempestiva e, mais que isso, confirmação da própria Administração Judicial, já no evento 17, MANIF_ADM_JUD1, quanto à localização e à arrecadação de seis dos sete veículos. 2.3. DO MÉRITO QUANTO AOS VEÍCULOS LOCALIZADOS Comprovada a propriedade fiduciária e estando os veículos AWU-0G64, AWV-1473, AWU-3F10, ATQ-6530, ATU-6941 e MFV-2814 arrecadados e em poder da Massa Falida, incide o art. 119, IX, da Lei nº 11.101/2005, não integram a massa falida os bens objeto de alienação fiduciária em garantia. O direito à restituição, previsto no art. 85 da mesma lei, decorre diretamente dessa constatação, sem necessidade de nova análise sobre a proposta de leilão judicial, já rejeitada na decisão do evento 20, DESPADEC1 e que ora se reafirma pelos mesmos fundamentos, o credor fiduciário é proprietário do bem, não credor concursal sujeito a um regime de liquidação forçada pela massa. 2.4. DO VEÍCULO DE PLACA AWU-0H16 Quanto ao veículo de placa AWU0H16, a Administração Judicial informou, desde o evento 17, MANIF_ADM_JUD1, que não foi localizado nem consta do auto de arrecadação. A ausência de localização impede, por ora, tanto a restituição em natureza quanto o exame do pedido subsidiário de restituição em dinheiro (art. 86, I, da Lei nº 11.101/2005), que pressupõe a comprovação de que o bem não mais existe ou foi alienado. Impõe-se a diligência determinada no dispositivo, ficando reservada a apreciação desse pedido para depois de esclarecido o paradeiro do bem. 2.5. DA FORMA DE CUMPRIMENTO Não houve, nestes autos, resistência formalizada da Administração Judicial ao pedido de restituição em si, uma vez cumprida a exigência documental, a divergência anterior cingiu-se à falta de instrução, já superada. Aplica-se, portanto, o art. 88, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, sem condenação em honorários. As despesas de remoção e transporte dos veículos correm por conta exclusiva da Requerente, nos termos do art. 92 da mesma lei, tal como por ela própria admitido. Deve a Administração Judicial, portanto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizar a entrega dos seis veículos ao preposto indicado, mediante termo de retirada. Para a hipótese de não cumprimento nesse prazo, autoriza-se desde logo a expedição de mandado de busca e apreensão, cuja diligência, contudo, será cumprida com o auxílio de força policial e com arrombamento apenas se, no local, houver efetiva resistência, e não como medida padrão, trata-se de bens sob custódia de auxiliar do Juízo, não de terceiro relutante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial do evento 24, PET1 como regular cumprimento da determinação do evento 20. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, desde logo, o pedido de restituição, nos termos do art. 356 do CPC, para RECONHECER a propriedade fiduciária da Requerente e DETERMINAR a restituição em natureza dos veículos de placas AWU-0G64, AWV-1473, AWU-3F10, ATQ-6530, ATU-6941 e MFV-2814, nos termos dos arts. 85 e 119, IX, da Lei nº 11.101/2005. c) REJEITO, por ora e sem prejuízo do exame que se fizer necessário, o pedido subsidiário de restituição em dinheiro do veículo de placa AWU-0H16, e DETERMINO a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente relatório circunstanciado das diligências realizadas para sua localização, com esclarecimento sobre o paradeiro do bem. d) DETERMINO a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a entrega efetiva dos seis veículos acima referidos ao preposto Marciano Calderan, CPF nº 087.170.139-17, no pátio da Massa Falida em Chapecó/SC, mediante termo formal de retirada, correndo as despesas de remoção e transporte exclusivamente por conta da Requerente, sem honorários, nos termos do art. 88, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. e) AUTORIZO, desde logo, para a hipótese de descumprimento do prazo acima, certificado nos autos, a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos, com requisição de auxílio de força policial e arrombamento apenas em caso de resistência efetivamente verificada em diligência. f) DETERMINO a expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito competente para o levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre os seis veículos ora restituídos. g) DEFIRO o cadastramento exclusivo do advogado Alexandre Lerche Valsani, OAB/SP nº 192.713, como patrono da Requerente para fins de intimações e publicações futuras nestes autos (evento 31, PET1). h) DETERMINO a juntada de cópia desta decisão aos autos da Falência nº 5006751-41.2025.8.24.0019, para ciência e vinculação às deliberações do evento 1376, DESPADEC1 daqueles autos. 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