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TJMG · 10ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5005520-38.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A não veio acompanhado do respectivo comprovante de preparo no ato de sua interposição. A análise dos autos de origem revelam que o apelo foi manejado no dia 18/08/2026, às 16:58:44, enquanto a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento somente foram anexados aos autos às 18:01:59 do mesmo dia. Urge salientar que não fora apresentada pelo banco justificativa plausível capaz de autorizar a juntada tardia do preparo recursal, o que autoriza a aplicação da sanção a que alude o art. 1.007, §4º, do CPC, litteris: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Em razão do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do apelante para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo até o dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
TJMG · 10ª CACIV - Assento 4 · Outros
Processo 5005520-38.2023.8.13.0024 distribuido para 10ª CACIV - Assento 4 - 10ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.
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