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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005519-62.2007.8.21.0001/RS AUTOR: ITALONES MACHADO BITENCOURT ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: IRINEU KRUGER ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: INES BIRK ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: HILARIO SCHNEIDER (Sucessão) ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: HEINY ANTONIO NEUMANN ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: HAIDE MARIA WEBER ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: GILBERTO FRANK ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: EWALDO THOEN ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: DORIS CRISTIANE BLAUTH ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: CLAUDIO ZILLES ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA CLASSE DA AÇÃO Altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença. 2. DA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO DO COAUTOR HILARIO Cadastrem-se os sucessores de HILARIO SCHNEIDER, conforme a qualificação trazida (evento 387, PET1), e associe-se o seu procurador (evento 387, PROC2, evento 387, PROC3, evento 387, PROC3, evento 387, PROC5): a) THEONILLA GRINGS SCHNEIDER, brasileira, viúva, RG nº 1074292424, inscrita no CPF sob n° 680.734.960-20, residente e domiciliada na Rua da Pedreira, nº 671, Linha Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS. CEP 95 150 000; b) CRISTIANO SCHNEIDER, brasileiro, filho, RG nº 9074292385, inscrito no CPF sob n° 000.302.570-50, residente e domiciliado na Rua da Pedreira, nº 671, Linha Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS. CEP 95 150 000; c) REJANE SCHNEIDER, brasileira, filha, RG nº 9080998066, inscrita no CPF sob n° 003.823.380-06, residente e domiciliada na Rua da Pedreira, nº 647, Linha Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS. CEP 95 150 000; d) VANICE SCHNEIDER MOMBACH, brasileira, filha, RG nº 9070608485, inscrita no CPF sob n° 815.459.080-87, residente e domiciliada na Rua da Pedreira, nº 1592, Linha Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS. CEP 95 150 000. 3. DA JUNTADA DOS CÁLCULOS Conforme já determinado na decisão do evento 345, DESPADEC1: diante da expressa concordância dos exequentes com o valor incontroverso apontado pela executada, no percentual de 82,74% do valor depositado (evento 11, PET1), e para viabilizar e expedição dos alvarás, intimem-se os autores para individualizarem o percentual destinado a cada um, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, para a expedição das certidões de habilitação, referentes ao valor controverso (17,26% total depositado nos autos), a parte demandante deverá individualizar o percentual destinado a cada autor. 4. DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA OI S.A. Considerando a notícia de decretação da falência da parte executada OI S.A., em 25/08/2026, circunstância superveniente que altera a situação jurídica da parte e repercute no regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a adoção das providências pertinentes à adequação do presente feito ao regime jurídico decorrente da quebra. Com efeito, a decretação da falência produz relevantes efeitos sobre a administração e disposição dos bens da sociedade falida, que passa a se sujeitar ao regime próprio da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 103 do referido diploma legal, desde a decretação da falência, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, ressalvada a possibilidade de fiscalização da administração da falência e de intervenção nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. Transcrevo o dispositivo mencionado: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Nesse contexto, mostra-se necessária a regularização da representação processual da parte falida, uma vez que, nos termos do art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial, na falência, relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida. Assim, intime-se a parte executada OI S.A. para, no prazo de 30 dias: a) regularizar sua representação processual, mediante a indicação e comprovação da nomeação do administrador judicial, a quem compete assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida; b) juntar aos autos cópia da sentença que decretou a falência, na qual deverá constar, entre outras determinações, o termo legal da falência, nos termos do art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005. 5. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ À OI S.A., DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM DEPÓSITO E DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS A decisão do evento 345, DESPADEC1 reinterou o despacho do evento 13, DESPADEC1, determinando a expedição de alvará em favor da executada Oi S.A., no valor correspondente a 17,26% do valor total depositado nos autos, posto que controverso. Ainda, a executada Oi S.A. requereu a imediata liberação de "todos os valores depositados judicialmente nos autos de ações/execuções cíveis e reclamações trabalhistas em que as Recuperandas figuram como parte ou interessada, a título de constrição sobre seu patrimônio ou depósito judicial/recursal realizado pelo Grupo Oi (fls. 125.466/125.470 – doc. 1)" (evento 362, PET1, evento 384, PET1). Considerando que nestes autos foi determinada a expedição de alvarás (evento 13, DESPADEC1, evento 345, DESPADEC1), impõe-se distinguir a destinação dos valores. O alvará destinado à própria parte falida OI deverá permanecer suspenso (evento 345, DESPADEC1), diante da decretação da falência e da necessidade de submissão da questão ao regime jurídico próprio da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à administração e disposição dos bens da massa falida. Diversamente, quanto aos valores destinados aos credores, posto que incontroversos, não vislumbro óbice à expedição dos respectivos alvarás e das certidões de crédito, uma vez que o crédito foi definitivamente constituído por decisão judicial transitada em julgado anteriormente à decretação da falência. A superveniência da quebra não afasta, por si só, a eficácia de decisão judicial definitivamente constituída antes de sua decretação, especialmente quando já reconhecido, de forma definitiva, o direito dos credores ao recebimento dos valores. Ressalto, ainda, que o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 determina que a sentença que decreta a falência fixe o termo legal, marco temporal relevante para a aferição dos efeitos da quebra sobre os atos praticados relação à massa falida. Assim, considerando que a constituição definitiva do crédito e a determinação de pagamento aos credores são anteriores à decretação da falência, não identifico fundamento para obstar a expedição dos alvarás em favor dos credores. Desse modo, mantenho suspensa apenas a liberação de valores em favor da parte falida OI, até a regularização da representação processual e manifestação do administrador judicial . Quanto aos valores destinados aos credores, deverá ser cumprida a determinação de expedição dos respectivos alvarás e das certidões de habilitação de crédito (evento 345, DESPADEC1), após a juntada dos cálculos com as devidas individualizações (como determinado no item 3 desta decisão), por se tratar de crédito definitivamente reconhecido antes da decretação da falência. Cumpra-se. Com as respostas e a juntadas dos cálculos individualizados, voltem conclusos os autos. Intimações agendadas eletronicamente.
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