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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005519-14.2020.8.24.0069/SCAUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO (OAB RS043313) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para: a) corrigir o erro material constante da sentença, esclarecendo que o evento 90 não corresponde à data da citação da requerida, devendo ser observado, para fins de incidência dos juros moratórios, o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação do edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC, qual seja, o dia 24.08.2024 (eventos 87 e 89). b) esclarecer que, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a taxa Selic incide como índice único, sem cumulação com correção monetária autônoma, observando-se, após a vigência da alteração legislativa, o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC como referencial dos juros, com dedução do IPCA. Mantêm-se, no mais, integralmente os demais termos da sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, abrindo novamente o prazo para recurso.
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