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5005518-77.2026.8.21.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005518-77.2026.8.21.0109/RS AUTOR: FATIMA ELOI ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZA RODEGHERO DAL PIAZ (OAB RS120476) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando os documentos acostados com a inicial, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Outrossim, RECEBO A INICIAL, notadamente porque presentes as formalidades legais do art. 319 do CPC. Registro, desde logo, que eventual pedido de citação eletrônica da parte ré, por meio do aplicativo WhatsApp, fica desde já deferido, competindo ao Oficial de Justiça o seu cumprimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais. Consigno que deixo de designar à audiência de conciliação, tendo em vista o art. 334, §4°, inciso II do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis, observando-se que na contestação deverá observar o disposto no artigo 336 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir. No documento citatório também deverá constar: a) a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado (Art. 344 do CPC); b) em caso de requerimento de gratuidade da justiça, no mesmo prazo, deverá comprovar a efetiva necessidade, não bastando, dependendo do caso concreto e das condições pessoais conhecidas das pessoas requerentes, a mera declaração de carência - Lei n° 1.060/50, devendo juntar: I- cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; Em não sendo declarante (que igualmente deverá comprovar), deverá acostar aos autos os seguintes documentos: I- cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; II- certidão atualizada expedida pelo Detran. III- certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes; IV- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses; V- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 meses; VI- contracheque atualizado em caso de possuir vínculo empregatício. O requerente do benefício, deverá estar ciente de que sua resistência no integral cumprimento do acima determinado implicará em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.

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