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5005517-34.2026.8.24.0069

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005517-34.2026.8.24.0069/SCAUTOR: ROLANDO CHRISTIAN LAU CHANG SANT HELENA COELHO ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) DESPACHO/DECISÃO II. Ante o exposto: a) Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o réu remova as publicações e comentários descritos na petição inicial e documentados pelas atas notariais juntadas aos autos (Ev. 1, 4-6). Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para hipótese de descumprimento. b) Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista o baixo índice do percentual de acordos, além dos transtornos causados às partes, com deslocamentos desnecessários, em decorrência da falta da parte adversa, evitando-se assim gasto desnecessário de tempo e dinheiro público, com vistas a imprimir maior celeridade aos processos. Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. c) Cite-se a parte requerida, pelo correio (art. 18, I, da Lei n. 9.099/95), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). d) Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). e) Após, com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando o art. 34 da Lei n. 9.099/95 e arts. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. f) Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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