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TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005516-63.2018.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: LEILA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO FRANCA DA SILVA (OAB RJ182103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Cumprida a obrigação de fazer (evento 44). Evento 30. A exequente apresenta cálculos, onde apura os valores do principal e dos honorários de sucumbência (R$ 433.779,89 + R$ 37.647,09 = R$ 471.426,98). Requer a intimação do INSS na forma do art. 535, CPC, e o destaque e a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% em nome do Dr. Rafael Augusto França da Silva, OAB/RJ 182.103. Evento 33. Decisão com determinação para intimação do INSS para que impugne a execução ou alegue impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), devendo na hipótese de impugnação do quantum declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2o, CPC), bem como apresentar declaração atual própria da exequente de não oposição ao destaque e reserva dos honorários contratuais. Evento 41. O INSS manifesta concordância com os cálculos da exequente do evento 30, requer a sua homologação e a expedição do requisitório. O exequente deixa de apresentar a declaração de não oposição ao destaque e a reserva dos honorários contratuais. Decido. 1. Homologo os cálculos apresentados pela exequente no evento 30. 2. Intimem-se as partes. 3. Decorridos os prazos ou havendo renúncia aos prazos, a secretaria deverá: i) expedir a requisição de pagamento, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução e ii) intimar as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias (art. 218, §1o, CPC). 4. Não havendo objeção, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos. Havendo requerimento, voltem conclusos para decisão. 5. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição. 6. Com a juntada do demonstrativo de pagamento, intimem-se as partes para ciência do depósito dos valores requisitados. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) comparecer à agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil, para levantamento dos valores, na data de disponibilidade para saque. 7. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
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