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TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005514-48.2025.4.04.7201/SCAUTOR: JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO AMANCIO ADVOGADO(A): CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838) ADVOGADO(A): LIDIANE LACERDA AUADA (OAB SC042794) ADVOGADO(A): VALENTINA SOUZA BOGO (OAB SC068651) ADVOGADO(A): ANDREZA CORREA DOS SANTOS (OAB SC077815) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO do processo (CPC, artigo 487, inciso I), julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região): b) pagar à parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), as parcelas vencidas desde 01/03/2024 (DER reafirmada) até o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001. Em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. O valor da condenação deverá observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 260 do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Sem honorários advocatícios e custas. Havendo interposição de recurso, oportunizadas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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