Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Porto Belo · Ato ordinatório
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5005513-78.2026.8.24.0139/SC
AUTOR FATO: GILMAR LUIZ DE CAMARGO
ADVOGADO(A): DEBORA AZEVEDO LIMA LEAL (OAB SC061905)
ADVOGADO(A): RAFAEL TORRICO CARTAGENA (OAB SP382329)
ATO ORDINATÓRIO
1. Fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida.
2. AUDIÊNCIA VIRTUAL: 09/09/2026 às 14:30h
3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNlOWI2ZTctNGJkZS00MTIzLWE3NjQtZWViMjczOTZlMDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d
4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link.
5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995).
6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a pagamento, nesta audiência será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5005513-78.2026.8.24.0139/SC
AUTOR FATO: GILMAR LUIZ DE CAMARGO
ADVOGADO(A): DEBORA AZEVEDO LIMA LEAL (OAB SC061905)
ADVOGADO(A): RAFAEL TORRICO CARTAGENA (OAB SP382329)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o requerimento formulado no ev. 11 e AUTORIZO a participação do autor do fato e seus procuradores na audiência agendada por meio de videoconferência.
ADVIRTO a defesa de que o autor do fato deverá estar em local silencioso e com boa internet para participar do ato e eventual impossibilidade de acesso do investigado à sala virtual em razão da baixa qualidade de sua internet ou inexperiência com as tecnologias poderá ensejar o andamento do processo em seus ulteriores termos.
ENCAMINHE(M)-SE o(s) respectivo(s) link(s).
No mais, AGUARDE-SE o ato.
Cumpra-se.