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5005512-36.2025.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005512-36.2025.8.24.0040/SC AUTOR: ROGERIO CORREA DA ROCHA ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: MATHEUS PEIXOTO PHILIPPI ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: LUCIANO FERREIRA VALERIO ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: SALEIDE FLOR DUARTE ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: FRANCISCO EGIDIO CIDADE JUNIOR ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: MAIK CUSTODIO AGOSTINHO ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: LEANDRO DE ARAUJO ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: ARLON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: LUIZ EDUARDO CORTEGOSSO SILVA ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: DOUGLAS MARCELINO CLAUDINO ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: JAIR PACHECO DOS REIS JUNIOR ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) AUTOR: SAYONARA VANDERLEIA JACQUES VIEIRA ADVOGADO(A): MIRIAN PRISCILA FARIAS CHERUBINI (OAB SP503169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente da ação ordinária declaratória c/c cobrança n. 0300641-53.2017.8.24.0040, na qual o Município de Laguna/SC foi condenado ao pagamento de horas extraordinárias aos autores, nos termos definidos no título judicial. No evento 43, foi admitida a liquidação por arbitramento e determinada a apresentação de pareceres e documentos elucidativos, na forma dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Os autores requereram a apresentação da documentação funcional necessária (evento 61), posteriormente juntada pelo Município, que também apresentou informações acerca dos vínculos funcionais, afastamentos, exercício de cargos comissionados e valores pagos administrativamente (evento 62). Após, os autores requereram a nomeação de perito judicial contábil (evento 81). Vieram os autos conclusos. Decido. Da necessidade de perícia contábil na liquidação por arbitramento O procedimento da liquidação por arbitramento destina-se a integrar a eficácia executiva do título judicial ilíquido quando a definição do quantum debeatur demandar conhecimento técnico específico, consoante a expressa previsão do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o artigo 510 do Código de Processo Civil estabelece que, oportunizada a juntada de pareceres e documentos elucidativos pelas partes, se o magistrado não puder decidir de plano a quantificação da obrigação, deverá nomear perito judicial especializado, observando o rito da prova pericial. No caso concreto, a liquidação envolve 13 (treze) servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Guarda Municipal, abrangendo período contratual de longa extensão, que remonta a cinco anos antes da propositura da ação principal ajuizada em março de 2017 até períodos recentes. A apuração esbarra em substancial complexidade decorrente da multiplicidade de variáveis remuneratórias, escalas diferenciadas de trabalho, verificação dos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e gratificações, além da necessidade de cotejo das fichas financeiras com os cartões e relatórios funcionais apresentados pelo ente federado (evento 62). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a liquidação por arbitramento impõe a realização de perícia contábil quando a extensão e os meandros da documentação exigirem conhecimento técnico especializado para apuração exata do montante condenatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, COM A APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO AUTOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL OU POR PERITO CONTÁBIL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AÇÃO REVISIONAL QUE TEM POR OBJETO CONTRATOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE REMONTA AOS IDOS DE 1992. EXTENSA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS QUE DEMANDAM CONHECIMENTO TÉCNICO PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXEGESE DO ART. 509, I, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO FEITO, DESDE O DESPACHO INICIAL, PARA PROSSEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 510 DO CPC/2015. ADEMAIS, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 95, § 3º E 98, VI E VII DO CPC/2015. PEDIDO ALTERNATIVO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA INÓCUA E PROTELATÓRIA ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 'Na demanda cognitiva em referência, cujo objeto era a revisão do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e de outras avenças firmadas entre as Partes, procedeu-se à análise de encargos contratuais, que se viram expurgados, como a capitalização mensal de juros, a cobrança cumulada de juros de mora e de multa contratual, sendo esta última reduzida ao patamar de 2% sobre o total do débito. Esses aspectos, à primeira vista, poderiam sugerir a viabilidade de simples apresentação de cálculo aritmético. Contudo, observa-se que, pende grande complexidade em face até mesmo da espécie dos contratos objetos da revisional, haja vista a oscilação dos saldos credor e devedor durante vários momentos da contratualidade, como deixam claro os extratos acostados (fls. 41-42), o que implica em efetiva necessidade de perícia contábil a depurar o valor do débito, sendo acertada a determinação na r. sentença da ação cognitiva da realização de liquidação por arbitramento (Agravo de Instrumento n. 2009.069959-8, de Araranguá, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 30-3-2010).' (Agravo de Instrumento n. 2013.045972-2, de Tubarão, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 12-8-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5042984-70.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 11/05/2023) Portanto, demonstrada a insuficiência dos elementos puramente aritméticos unilaterais e a impossibilidade de julgamento de plano sem suporte técnico especializado, o deferimento da prova pericial contábil é medida cogente. Das balizas do título executivo judicial transitado em julgado A atuação do juízo da liquidação é estritamente vinculada aos limites materiais definidos no título judicial exequendo, sendo expressamente vedado rediscutir a lide ou alterar os critérios consagrados na coisa julgada material, por força do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Conforme a sentença proferida no feito n. 0300641-53.2017.8.24.0040 (1.3), confirmada em grau recursal pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (1.4) e com trânsito em julgado certificado nos autos originários (23.2), restaram assentadas as seguintes balizas obrigatórias: a) Condenação do Município de Laguna/SC ao pagamento das horas extraordinárias cumpridas e não pagas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda cognitiva (ajuizada em 29/03/2017), adotando-se o divisor 200 (duzentos), até a data de 01/07/2019; b) Condenação ao pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem as 40 (quarenta) horas semanais a partir de 02/07/2019, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 208/2019 c/c artigo 45, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 136/2006; c) Pagamento dos reflexos pertinentes sobre gratificação natalina (décimo terceiro salário), terço constitucional de férias e licença-prêmio usufruída ou indenizada, nos termos delineados na fundamentação do título executivo; d) Atualização monetária e juros moratórios fixados nos seguintes termos: correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com redação da Lei n.11.960/2009) até 09/12/2021; a partir de 10/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021), a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba conjuntamente a correção e os juros moratórios; e) Verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (24/04/2023), majorada em 5% (cinco por cento) em sede de honorários recursais pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Essas premissas orientarão os trabalhos periciais de forma intransigível. Dos parâmetros fáticos e documentais para a apuração da perícia A documentação apresentada pelo Município de Laguna/SC no evento 62 traz circunstâncias funcionais concretas que influenciam diretamente a quantificação do crédito de cada servidor e devem ser rigorosamente catalogadas pelo perito contábil. Em primeiro lugar, revela-se incompatível a percepção de horas extras durante os lapsos temporais em que os servidores estiveram investidos e no efetivo exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança/gratificadas caracterizadas pelo regime de dedicação integral. O exercício de cargo comissionado (como Comandante e Supervisor de Operações na vigência da Lei Complementar Municipal n. 135/2006, ou Comandante na vigência da Lei Complementar Municipal n. 408/2019) e funções de confiança (Subcomandante, Coordenador Operacional e Autoridade de Trânsito) pressupõe atribuições de chefia, direção e assessoramento com remuneração diferenciada que abarca a integralidade da jornada, descabendo a contagem simultânea de serviço extraordinário naqueles interregnos (evento 62, PORT6 a evento 62, PORT18 e evento 62, DOC32; evento 62, DOC33; evento 62, DOC34) Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou o entendimento de que a investidura em cargos dessa natureza obsta a remuneração por horas extraordinárias: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR CULTURAL NA PREFEITUTA DE PORTO UNIÃO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO PISO DA PROFISSÃO DE TURISMÓLOGO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37. PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E ADICIONAL DE HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. CARGO COMISSIONADO SUJEITO AO REGIME ESTATUTÁRIO. CARÁTER PRECÁRIO DO CARGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O servidor público municipal nomeado para exercer cargo comissionado ou função de confiança não faz jus à remuneração de serviço extraordinário porque, além de a própria lei estatutária determinar que nesse caso a dedicação ao serviço será integral, na remuneração do cargo em comissão e da função de confiança já está implicitamente prevista a carga de trabalho dilatada (TJSC/Ap. Cív. n. 2007.033947-6). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.054596-5, de Camboriú, rel. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-04-2011). (TJSC, ApCiv 5001158-39.2019.8.24.0052, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CID GOULART, julgado em 04/07/2023) Em segundo lugar, impõe-se expurgar da contagem de horas extras os períodos de afastamentos integrais do serviço, incluindo licenças para tratamento de interesses particulares (sem vencimentos), licença-prêmio usufruída, períodos de afastamento por motivo de saúde/auxílio-doença pagos pelo regime geral, licença-maternidade e suspensões disciplinares legalmente aplicadas, haja vista a ausência de prestação de labor ativo nesses intervalos (evento 62, DOCUMENTACAO4 e evento 62, DOCUMENTACAO5). Em terceiro lugar, no que pertine ao servidor Jair Pacheco dos Reis Júnior, restou documentada a sua cedência funcional ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina no período compreendido entre 2018 e 01/03/2023 (evento 62, PORT10), intervalo durante o qual suas atividades operacionais na Guarda Municipal de Laguna estiveram suspensas, devendo a perícia abster-se de computar horas extras sob a regência do Estatuto Municipal naquele lapso. Em quarto lugar, quanto aos servidores que tiveram seu vínculo funcional extinto, a perícia contábil deverá adotar como marco final improrrogável a data do respectivo desligamento constante dos registros funcionais (evento 62, DOC3): a) Cristiano da Silva Nunes: exonerado em 01/09/2021 (evento 62, PORT7); b) Douglas Marcelino Claudino: demitido em 01/02/2024 (evento 62, PORT8); c) Francisco Egídio Cidade Júnior: demitido em 01/02/2024 (evento 62, PORT9); d) Matheus Peixoto Philippi: exonerado a pedido em 10/02/2021 (evento 62, PORT15); e) Rogério Corrêa da Rocha: exonerado por perda de cargo em 19/05/2023 (evento 62, PORT16). Em quinto lugar, o perito deverá proceder à expressa compensação e dedução dos valores já quitados pelo Município sob a rubrica de horas extras e seus reflexos, conforme discriminado mês a mês nas fichas financeiras analíticas acostadas aos autos (evento 62, FINANC19 a evento 62, FINANC31), evitando qualquer enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 c/c o artigo 465, ambos do Código de Processo Civil: a) Defiro a produção de prova pericial contábil para a liquidação do título executivo judicial; b) Nomeio perito judicial o profissional contábil Fábio Estevam Machado para atuar na presente liquidação e apurar o quantum debeatur, com endereço profissional à Rua Caetano Lummertz, n. 922, Centro, Araranguá/SC, CEP 88.900-000; e-mail fabio@contato.net; fone (48) 3524-0701 e (48) 99985-1287, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar sua proposta de honorários periciais, apresentar currículo com comprovação de especialização e indicar seus contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do CPC); c) Fixo as seguintes balizas para a elaboração da perícia técnica contábil, que deverão ser rigorosamente observadas pelo senhor perito: c.1) cômputo das horas extraordinárias prestadas e não adimplidas no período dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (a partir de 29/03/2012) até 01/07/2019, aplicando-se o divisor 200 (duzentos); c.2) cômputo das horas extraordinárias excedentes à 40ª hora semanal a partir de 02/07/2019, com esteio na Lei Complementar Municipal nº 208/2019 e no artigo 45, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 136/2006; c.3) apuração dos reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio; c.4) exclusão da contagem de horas extras durante os períodos de efetivo exercício de cargo comissionado ou funções de confiança/gratificadas com dedicação integral, bem como nos lapsos de licenças sem vencimentos, suspensões disciplinares, gozo de benefícios previdenciários e cessão a outros órgãos; c.5) limitação temporal dos cálculos em relação aos servidores já desligados dos quadros municipais às datas de suas respectivas exonerações/demissões; c.6) dedução integral dos valores já pagos administrativamente a idêntico título nas folhas de pagamento; c.7) atualização monetária e juros moratórios na exata conformidade da sentença (INPC e juros da poupança até 09/12/2021; e incidência da Taxa SELIC a partir de 10/12/2021); c.8) discriminação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, acrescidos de 5% de honorários recursais); d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos, querendo, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição (artigo 465, § 1º, do CPC); e) Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC); f) Após a fixação dos honorários periciais e a definição dos ônus financeiros correspondentes, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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