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TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005511-96.2024.8.21.1001/RS AUTOR: SAMUEL ACOSTA NIZ ADVOGADO(A): LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos: A alegação de conexão já foi objeto de apreciação judicial, conforme se observa da decisão do evento 34, DESPADEC1. Assim, declaro o processo saneado. Dada a relação de consumo subjacente à discussão, bem como a verossimilhança e hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. ESPECIFIQUEM as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias. O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se.
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