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TRF4 · 4° Núcleo de Justiça 4.0 - Requisições de Pagamento - SC · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005511-38.2026.4.04.7208/SC EXEQUENTE: ALINE CRISTINA ULRICH ADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A): LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o valor da execução supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, hipótese em que, em regra, é cabível a expedição de precatório. Considerando que a atuação deste Núcleo permanece, por ora, restrita à expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 4º da Portaria nº 404/2025, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data da expedição da requisição de pagamento. A renúncia deverá ser expressa e poderá ser formalizada mediante declaração firmada pela própria parte autora ou por intermédio de advogado que possua poderes específicos para renunciar ao valor excedente. ESCLAREÇA-SE que, havendo renúncia expressa, o pagamento será processado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). ADVIRTA-SE que, na ausência de manifestação ou de apresentação de renúncia expressa no prazo assinalado, os autos serão restituídos à origem para processamento do pagamento mediante precatório. Cumpra-se.
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