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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005511-21.2026.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANILO RHEIN FIOROTTI REQUERIDOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MALIBU e CLAUDIO FINAMORE FERRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA LIMA DA SILVA - ES31870 S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de provimento liminar inaudita altera parte, ajuizada por Danilo Rhein Fiorotti em desfavor do Condomínio do Edifício Malibu e de Claudio Finamore Ferraz, na qual o autor postula ser reintegrado na posse do lote urbano nº 22, integrante do Loteamento Morro das Barreiras, situado na Praia da Areia Preta, nesta comarca. Sustenta o requerente haver adquirido, em 1º de agosto de 2024, a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o aludido bem, por força de instrumento particular de permuta entabulado com terceiro, e aduz ter sido vítima de esbulho possessório perpetrado pelos requeridos, os quais, valendo-se da temporária abstenção de uso decorrente de embargo administrativo, teriam erguido, de forma clandestina, muro de alvenaria nos limites do imóvel, privando-o do respectivo acesso. Submetida a peça de ingresso ao crivo do juízo de admissibilidade e prelibação, sobreveio o despacho de ID 98093821, por meio do qual este Juízo identificou vícios formais de tríplice natureza a obstar o regular processamento do feito. Consignou-se, primeiramente, a omissão quanto à opção pela realização, ou não, de audiência de conciliação ou de mediação, em direta afronta ao artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; em segundo lugar, a manifesta incongruência do valor atribuído à causa, estimado genericamente em R$100.000,00 (cem mil reais), em dissonância com o proveito econômico de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) exsurgente do próprio instrumento de permuta acostado aos autos, a atrair a incidência do artigo 292, inciso III e § 3º, do Estatuto Processual; em terceiro, a insuficiência da comprovação da alegada hipossuficiência financeira, à luz de indícios documentais reveladores de patrimônio incompatível com o estado de miserabilidade jurídica invocado; e, por derradeiro, a promíscua cumulação de pretensões possessórias reciprocamente excludentes, conjugando-se, de modo assistemático, alegações de esbulho e de turbação e formulando-se, simultaneamente, requerimentos de reintegração e de manutenção de posse. Determinou-se, então, a intimação da parte autora, na pessoa de sua patrona constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, sanando integralmente as máculas e omissões discriminadas, sob a expressa cominação de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na estrita conformidade do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Regularmente intimada, quedou-se a parte autora em absoluta inércia, consoante atesta a certidão de decurso de prazo lavrada em 15 de julho de 2026 (ID 102033852), na qual a serventia consignou, com fé pública, que, devidamente cientificada e escoado o interregno legal, não apresentou o autor qualquer manifestação nos autos. É o relatório, em síntese. Decido. O advento do Código de Processo Civil de 2015 elevou a estatura normativa da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, positivando-as, respectivamente, nos artigos 6º e 4º, e reservando à extinção anômala do processo o papel de ultima ratio, a ser adotada tão somente quando frustradas as oportunidades de correção franqueadas à parte. Sob tal moldura axiológica, o artigo 321 do Estatuto Processual não traduz mero rigor formalista, senão autêntica manifestação do dever de cooperação e do direito ao contraditório substancial, porquanto assegura à parte autora a possibilidade concreta de emendar ou completar a petição inicial que padeça de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do meritum causae, ou que não preencha os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma. Sucede que a garantia de saneamento não se despe de contrapartida. Franqueada à parte a oportunidade de correção — mediante prazo assinalado e ciência inequívoca das consequências da omissão —, transfere-se-lhe o ônus processual de diligenciar o aperfeiçoamento da peça vestibular. Sobrevindo, todavia, a inércia diante da determinação de emenda, exaure-se o desígnio saneador do instituto e emerge, com força cogente, a consequência jurídica preconizada pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: o indeferimento da petição inicial. Cuida-se, à toda evidência, de sanção processual de aplicação vinculada, e não meramente facultativa, uma vez configurado o pressuposto que a autoriza — a saber, a subsistência dos vícios apontados por deliberado descumprimento do comando judicial. Conquanto tenha sido conferida à parte autora ampla e efetiva possibilidade de regularização da peça de ingresso, mediante prazo peremptório e cominação expressa das consequências de sua desídia, deixou ela transcorrer in albis o interregno assinalado, sem esboçar mínima diligência tendente à correção dos defeitos apontados. Impende sublinhar que os vícios discriminados no despacho ID 98093821 ostentavam natureza substancial, e não meramente acidental: a ausência de definição quanto à audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil compromete a própria conformação do rito; a incorreta valoração da causa repercute na competência, no regime recursal e no recolhimento das custas, além de tangenciar o dever de lealdade processual inscrito no artigo 77 do Estatuto; e, sobretudo, a confusa cumulação de pretensões possessórias antagônicas — esbulho e turbação, reintegração e manutenção — vulnera a exigência de pedido certo e determinado consagrada nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, comprometendo a inteligibilidade da causa de pedir e o pleno exercício do contraditório pela parte adversa. Cumpre registrar, no particular, que a tutela possessória reclama, por sua própria natureza, rigorosa delimitação da modalidade de agressão à posse, à vista da distinção substantiva que o direito civil estabelece entre o esbulho — que acarreta a perda da posse e enseja a reintegração (art. 1.210 do Código Civil) — e a turbação — que importa mero embaraço ao seu exercício e comporta a manutenção. Não por acaso o Código Civil, em seu artigo 1.196, define o possuidor pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, e o próprio autor, em sua exordial, invocou o artigo 1.208 do Código Civil para sustentar que os requeridos jamais teriam exercido posse, mas mera detenção. Tal arcabouço reclamava, à luz da fungibilidade das ações possessórias prevista no artigo 554 do Código de Processo Civil, precisa individualização fática e jurídica — que, uma vez determinada pelo juízo, restou ostensivamente ignorada pela parte, a inviabilizar o próprio exame do pedido de tutela provisória de urgência à luz dos requisitos do artigo 561 do Estatuto Processual, quais sejam, a posse anterior, o esbulho ou turbação, a data do ato e a perda ou embaraço da posse. Não se cogite, pois, de excesso de rigor formal ou de indevido óbice ao acesso à jurisdição. A garantia constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, em sua acepção mais elevada e conforme sempre foi compreendida na melhor tradição processual, não se confunde com a dispensa das exigências legítimas de admissibilidade da demanda, tampouco autoriza o processamento de ação que ostente defeitos estruturais deliberadamente mantidos sem correção pela parte a quem incumbia saná-los. A extinção que ora se decreta não decorre de capricho do julgador, senão do descumprimento de comando judicial imperativo, cuja tolerância importaria vulneração aos princípios da preclusão, da isonomia processual e da razoável duração do processo, este último de estatura constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna) e legal (art. 4º do Código de Processo Civil). Eis julgados afinados com a matéria: (...). 1. A extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial pressupõe a intimação da parte, para aditá-la, no prazo de 15 dias (artigo 321 e parágrafo único do CPC/15). 2. No caso dos autos o patrono do autor, embora tenha sido regularmente intimado para adequar a peça vestibular, sob pena de extinção, deixou de atender ao pronunciamento judicial. 3. Deste modo, agiu bem o juízo de primeiro grau ao indeferir a peça vestibular e, consequentemente, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 011190097045, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 25/01/2021, DJES 02/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de qualificação completa do réu e a necessidade de demonstração da existência de relação jurídica material entre as partes consistem em vícios perfeitamente sanáveis. Contudo, o desatendimento ao comando de emenda à inicial importa, consequentemente, no seu indeferimento, consequência legalmente imposta pela regra do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, a qual não admite temperamentos na vertente hipótese, tendo em vista que o apelante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, qualquer razão capaz de obstar a extinção liminar da lide. 2. Impõe-se o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, se a parte instada a regularizar o vício deixa transcorrer o prazo sem sanar o vício. 3. Hipótese que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado. 4. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069190010517, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020, DJES 11/03/2020). Ação Indenizatória. Ordem de aditamento da inicial pelo Juízo. Descumprimento da ordem. Extinção decretada. Autores que gozaram de prazo suficiente para que realizassem a emenda da inicial ou ainda, manejassem o recurso cabível, mas que mesmo assim não o fizeram. Extinção do feito bem determinada. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes da Corte. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0004697-60.2012.8.26.0126, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2013). Melhor sorte não socorre, ademais, o pedido de gratuidade da justiça. A presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, positivada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, longe de revestir-se de caráter absoluto, ostenta natureza meramente relativa (juris tantum), cedendo diante de indícios idôneos que infirmem a alegada penúria financeira. É o que autoriza, de modo expresso, o § 2º do mesmo dispositivo, ao facultar ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Tal exegese encontra ressonância na jurisprudência pátria, à luz das quais o benefício destina-se, com exclusividade, àqueles que efetivamente carecem de recursos, não podendo converter-se em salvo-conduto indiscriminado ao ajuizamento de demandas, sob pena de indevida transferência de custos à coletividade que, com o diuturno recolhimento de tributos, sustenta o aparato judiciário. No caso vertente, a expressiva monta do negócio jurídico imobiliário subjacente, avaliado em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) no próprio instrumento de permuta, somada à existência de múltiplos vínculos ativos com instituições financeiras — SICOOB Sul Serrano, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP e Banco Bradesco S.A. —, aferidos por intermédio do sistema Sisbajud, fez exsurgir fundada e legítima dúvida acerca da real necessidade da benesse. Diante de tal acervo indiciário, competia à parte autora, na dicção do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, elidir a suspeita mediante a apresentação da documentação comprobatória especificada no despacho saneador — comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Instada, sobretudo, a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, permaneceu a parte autora silente, esvaindo-se, por completo, a presunção que, em tese, militaria em seu favor. A inércia da parte diante da intimação para comprovação da hipossuficiência, na esteira do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018), autoriza, por si só, o indeferimento do benefício, pois a omissão da parte a quem incumbia o ônus de demonstrar os pressupostos legais opera em seu próprio desfavor. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por não comprovada, quando instada a fazê-lo, a alegada insuficiência de recursos, nos moldes do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e, na sequência, ante a inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial regularmente determinada, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas (STJ, AREsp n. 3.214.670/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1/6/2026, DJEN 9/6/2026), mas condeno ao pagamento da taxa judiciária correspondente na forma do art. 11, do Decreto Lei n. 6265-R. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação jurídico-processual e a consequente inexistência de parte adversa em favor de quem possam ser arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e pagas a taxa, arquivem-se. Não havendo o pagamento da taxa, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -