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5005510-86.2026.8.21.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005510-86.2026.8.21.0049/RSRELATOR: MATEUS DA JORNADA FORTES AUTOR: MARCO ANTONIO FELIPE DE LIMA ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS MOURA (OAB RS097678) AUTOR: SILVIA FELIPE ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS MOURA (OAB RS097678) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005510-86.2026.8.21.0049/RS AUTOR: MARCO ANTONIO FELIPE DE LIMA ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS MOURA (OAB RS097678) AUTOR: SILVIA FELIPE ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS MOURA (OAB RS097678) DESPACHO/DECISÃO 1) Da justiça gratuita Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora a concessão o benefício da gratuidade de justiça. 2) Da sessão preliminar autocompositiva junto ao CEJUSC (artigo 334 do Código de Processo Civil) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação cível. Considerando a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, os valores devidos ao(à) conciliador(a) ou mediador(a) serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo devida 1 URC na conciliação, em caso de acordo, e 2 URCs na mediação cível ou familiar, independentemente de entendimento realizado, conforme disposto no artigo 2º do Ato nº 047/2021-P. Nesta hipótese, a requisição de pagamento dar-se-á ao final da lide. Dificuldades de acesso exclusivamente relacionadas à realização da audiência poderão ser sanadas via whatsapp do CEJUSC (55) 997270218. 3) Das demais providências 3.1) Com a designação de sessão de conciliação pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré para participar da solenidade aprazada, acompanhada de advogado. Caso designada a prática autocompositiva em meio virtual ou híbrido, o link da videoconferência e os dados de acesso da solenidade deverão constar no mandado de citação e intimação. A citação da parte ré deverá ser realizada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da sessão designada, a teor do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 3.2) As partes ficam advertidas de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada pelo CEJUSC será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 3.3) O prazo de contestação, de 15 dias, será contado da audiência de conciliação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, observadas as demais hipóteses, a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil. Não haverá nova intimação. 3.4) Advirta-se a parte ré também de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo 341 do Código de Processo Civil. 3.5) Na contestação, deverá especificar, MOTIVADAMENTE, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. 3.6) Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade que deverá dizer quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido, possibilitando, se for o caso, o julgamento antecipado. 3.7) Cientifiquem-se também as partes para que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresentem rol de testemunhas por ocasião da contestação e réplica. Diligências legais.

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