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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5005506-79.2024.8.24.0067/SC
APELANTE: JOSE MANUEL GOMEZ GARRIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de insurgência apresentada por JOSE MANUEL GOMEZ GARRIDO quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita na origem (EV. 17) e, a despeito de ter informado na peça recursal o recolhimento do preparo, não aportou comprovante de pagamento.
Observa-se que na origem, antes do indeferimento do benefício postulado na inicial, o recorrente foi intimado para apresentar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme decisão do evento 10.
Embora tenha juntado novos elementos, o juízo concluiu que o autor possuía condições financeiras de arcar com as despesas processuais e indeferiu a gratuidade no evento 17.
A decisão não foi impugnada por agravo de instrumento, recurso expressamente previsto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Por isso, a matéria não pode ser rediscutida em sede de apelação com base nas mesmas circunstâncias anteriormente examinadas, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.
Além disso, a renovação do pedido de justiça gratuita pressupõe a demonstração de alteração da condição econômica anteriormente apresentada, conforme dispõe a Súmula n. 53 deste Tribunal: “indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada”.
No caso, o recorrente não formulou novo pedido, tampouco apresentou documentos complementares com a apelação ou indicou qualquer modificação superveniente de sua situação patrimonial que justificasse a revisão da decisão proferida na origem. Ao contrário, o posterior recolhimento das despesas processuais, comprovado no evento 28, reforça a conclusão de que possui condições de suportar os encargos do processo. Esse pagamento, contudo, não se confunde com o preparo da apelação, cuja comprovação deveria acompanhar a interposição do reclamo, como afirmado na peça recursal.
Não se desconhece que o pedido de justiça gratuita formulado no recurso dispensa provisoriamente a comprovação do preparo até sua apreciação (artigo 99, § 7º do CPC), o que não é o caso, dada a ausência de renovação do pedido, pois o recorrente limitou-se a questionar o indeferimento anterior.
Dessa forma, porque a gratuidade já havia sido indeferida na origem e o recorrente não demonstrou alteração de sua situação financeira, a mera insurgência não afasta a obrigação de comprovar o preparo no ato da interposição. Incide, portanto, o disposto no artigo 1.007, § 4º do CPC, segundo o qual:
“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revisão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e DETERMINO a intimação do recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.