Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005505-49.2025.8.21.0033/RS EMBARGANTE: JOSE ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A): VINICIUS GUEDES RODRIGUES (OAB RS094319) EMBARGANTE: ELISABETH GUEDES RODRIGUES ADVOGADO(A): VINICIUS GUEDES RODRIGUES (OAB RS094319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES e ELISABETH GUEDES RODRIGUES, no evento 12, EMBDECL1, em face da decisão do evento 4, DESPADEC1, a qual recebeu os presentes embargos à execução fiscal e atribuiu-lhes efeito suspensivo. Alegaram que a decisão embargada incorreu em omissão, na medida em que deixou de examinar: (a) o pedido de desconstituição das penhoras veiculares formulado no evento 33, PET1, da execução de origem; e (b) o pedido de proibição de inscrição dos embargantes em órgãos de restrição ao crédito e de protesto da Certidão de Dívida Ativa. Intimada, o Município manifestou-se no evento 18, PET1. Brevemente relatado, decido. Os embargos devem ser parcialmente conhecidos. No que se refere ao pedido de desconstituição das penhoras veiculares, formulado no evento 33, PET1, da execução de origem, os embargos não são conhecidos. A decisão embargada versa sobre o recebimento dos embargos à execução e a atribuição de efeito suspensivo, que é matéria própria deste incidente. Questões relativas à validade da penhora, como a alegada nulidade processual, devem ser tratadas nos autos originários. De todo modo, cabe registrar que, na execução fiscal de origem, o pedido de nulidade da penhora foi apreciado e indeferido no evento 41, daqueles autos. Os embargos de declaração opostos contra aquela decisão foram desacolhidos no evento 53, DESPADEC1. Interposto agravo de instrumento, o recurso foi recebido, porém sem efeito suspensivo, diante da ausência de requerimento expresso nesse sentido, conforme consta no processo 5213869-43.2026.8.21.7000/TJRS, evento 5. Assim, a penhora dos veículos de placas IOH9599 e JUT3009, realizada no evento 26 da execução fiscal, permanece vigente. No que tange ao pedido de abstenção de inscrição dos embargantes em órgãos de restrição ao crédito e de protesto da Certidão de Dívida Ativa, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos, pois a decisão embargada quedou-se silente sobre este ponto, configurando omissão nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, ao exame do mérito desse ponto. Os presentes embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, tendo em vista que a execução se encontra garantida por penhora de veículos. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal produz como consequência direta a impossibilidade de prática de atos executivos enquanto perdurar a suspensão. Nesse contexto, a inscrição do nome dos embargantes em cadastros de restrição ao crédito e o protesto da CDA configuram medidas de cobrança incompatíveis com o efeito suspensivo reconhecido. Garantida a integralidade da dívida, a manutenção do protesto ou da inscrição em cadastros de restrição ao crédito torna a situação do executado mais gravosa sem qualquer utilidade prática para o credor, impondo-se a suspensão dessas medidas como decorrência do princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil1, aplicável pelo artigo 1º da Lei de Execução Fiscal2), enquanto o débito se encontra integralmente garantido e o feito executivo suspenso. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTESTO DA CDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO GARANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Nova Petrópolis, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, apesar da garantia integral do juízo mediante penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal quando garantido o juízo; (ii) a viabilidade de suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A garantia do juízo mediante penhora de imóvel, com concordância do ente público exequente, é apenas um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo necessário também o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória, conforme o art. 919, §1° do CPC/2015.2. As alegações de vícios do processo administrativo e da consequente Certidão de Dívida Ativa executada demandam o exercício prévio do contraditório e dilação probatória na origem, não evidenciando, de plano, a probabilidade do direito.3. Inexiste grave risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano no caso concreto, considerando que o débito executado totaliza R$ 4.918,85, valor significativamente inferior ao patrimônio declarado pelo executado no imposto de renda.4. A suspensão dos efeitos do protesto da CDA é medida adequada quando o feito executivo fiscal se encontra integralmente garantido por penhora, pois a existência de protesto prejudica a disponibilidade de crédito à parte executada.5. A suspensão dos efeitos do protesto da CDA não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, uma vez que, conforme dispõe o art. 151, II, do CTN, é o depósito integral do montante que configura causa suspensiva da exigibilidade do crédito, e não a apresentação de imóvel para penhora. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52563141320258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. BEM INDICADO À PENHORA SUFICIENTE PARA GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACEITAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO DA CDA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ART. 805 DO CPC. 1. Hipótese em que a inconformidade recursal diz respeito ao indeferimento do pedido liminar de cancelamento do protesto da CDA, em contradição à primeira parte da decisão agravada, que recebe os embargos de devedor, reconhecendo como suficientemente garantido o juízo e determina a suspensão da execução fiscal. 2. Garantida a integralidade da dívida em execução, sendo inegável os efeitos restritivos do protesto, o indeferimento do cancelamento do protesto, enquanto o exequente discute a higidez do débito fiscal, tornará mais gravosa a tramitação da execução fiscal para o agravante, pois a manutenção do protesto prejudica o regular desempenho de atividades como da agricultura, no financiamento de lavoura, impondo-se a observância do disposto no art. 805 do CPC. 3. Não se pode olvidar que a penhora, quando suficiente à garantia da execução fiscal, afasta a mora e confere ao executado o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Nesse contexto, merece provimento o recurso, a fim de que seja concedida ordem liminar para deferir o cancelamento dos efeitos do protesto até julgamento do mérito dos embargos à execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50510220720208217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-11-2020) Assim, presentes os pressupostos, defiro o pedido de abstenção, determinando que a parte-embargada se abstenha de inscrever o nome dos embargantes em órgãos de restrição ao crédito e de protestar a Certidão de Dívida Ativa nº 2017/2615, relativa à execução fiscal nº 5003997-49.2017.8.21.0033, enquanto perdurar o efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos. Isso posto, conheço parcialmente os embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho-os, para suprir a omissão apontada e deferir a abstenção de inscrição dos embargantes em órgãos de restrição ao crédito e de protesto da CDA, nos termos acima expostos. Traslade-se a presente decisão à execução fiscal originária. Intime-se a parte-embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação oferecida no evento 11, IMPUGNAÇÃO2, no prazo legal. Intimem-se. 1. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 2. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.