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5005505-32.2024.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005505-32.2024.4.04.7101/RS IMPETRANTE: SANREMO S/A ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458) ADVOGADO(A): WALTER MACHADO VEPPO (OAB RS068807) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 231, XXV da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, bem como para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido e, se for o caso, proceda-se à baixa do feito. Caso contrário, façam os autos conclusos.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5005505-32.2024.4.04.7101/RS RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELADO: SANREMO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458) ADVOGADO(A): WALTER MACHADO VEPPO (OAB RS068807) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PEDIDO DE EX-TARIFÁRIO PENDENTE DE ANÁLISE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande/RS, objetivando o prosseguimento do despacho de importação de mercadorias com a aplicação da alíquota de 0% decorrente de pedido de ex-tarifário pendente de análise administrativa, sem a exigência do pagamento ou depósito da alíquota integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do despacho de importação de mercadorias sem o recolhimento ou depósito do valor integral do Imposto de Importação quando pendente de análise o pedido de ex-tarifário protocolado antes da importação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contribuinte-importador protocolou o pedido de concessão do regime de ex-tarifário em tempo hábil, antes da chegada das mercadorias ao país. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região autoriza o prosseguimento do despacho de importação sem a exigência do pagamento integral do tributo ou de garantia quando pendente a análise do pedido de ex-tarifário. 5. O Fisco mantém o direito de lavrar auto de infração para eventual cobrança de diferenças tributárias e multas se o benefício for indeferido. 6. No curso do mandado de segurança, sobreveio a Resolução GECEX nº 654/2024, que concedeu o ex-tarifário pleiteado para as mercadorias importadas. 7. As resoluções da CAMEX que reduzem a alíquota do Imposto de Importação têm seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro se o benefício foi postulado antes da importação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 9. Protocolado o pedido de aplicação do regime ex-tarifário em tempo hábil antes da importação, admite-se o prosseguimento do despacho de importação como se aprovado estivesse o ex tarifário (=sem a exigência do imposto de importação), resguardado o direito do Fisco à lavratura de auto de infração para eventual cobrança de diferença de tributos e de multas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, IV; Lei nº 3.244/1957, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5002750-15.2018.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 10.04.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5001583-22.2016.4.04.7211, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 08.03.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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