2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005504-93.2025.8.24.0061/SCAUTOR: PAULO ROBERTO SOLEDADE ADVOGADO(A): RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 5698000087201979; e DECLARAR inexigível o débito dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão de eventual anotação restritiva vinculada ao referido débito; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquive-se.