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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005504-82.2026.4.03.6332 AUTOR: NEYLIANE SOARES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA RAIQUELE ARAUJO DE SOUZA - SP427032 REU: SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348 VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada, inicialmente, em face da SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA LTDA – SOPEP, a respeito de expedição de diploma. Afirma a autora ter se matriculado no curso de Educação Física em 2013, tendo concluído todas as etapas acadêmicas em 2017. Alega que a SOPEP, a cada semestre, apontava equivocadamente débitos em aberto, e, por ter perdido os comprovantes de pagamento, foi impedida de fazer provas de duas disciplinas, que ficaram em aberto, impedindo-a de colar grau. Aduz, ainda, que, mais tarde, ao tentar retomar o curso, foi informada de que deveria cursar outras disciplinas, em razão da readequação do currículo escolar e que a IES não lhe dava informações claras sobre as datas das aulas. Nesse contexto, pretende a autora a condenação da IES ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em expedir diploma e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para que a IES apresente o histórico escolar atualizado, certificando o cumprimento de todas as exigências acadêmicas, e que sejam suspensas todas as exigências de cumprimento de disciplinas acadêmicas (adicionais ou retroativas). Requer, ainda, a adoção de medidas administrativas para a colação de grau e a emissão do diploma. Originariamente distribuídos os autos perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Justiça Estadual de Guarulhos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado (id 587024252, p. 125). A SOPEP ofereceu contestação com preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 587024252, pp. 137/157). A autora requereu a produção de provas no id 587024252, pp. 310/314. Por decisão lançada no id 587024252, p. 320, foi declinada a competência para este Juizado Especial Federal. A autora requereu a retificação do pólo passivo no id 599039348, com a inclusão da União. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Id 599039348: DEFIRO a inclusão da União no pólo passivo. ATUALIZE-SE o cadastro processual. 2. Mantenho, por seus próprios fundamentos, o indeferimento do pedido de concessão de medida liminar, conforme decisão proferida pelo MD. Juízo da 7ª Vara Cível de Guarulhos (id 587024252, p. 125). 3. CITE-SE a União, conforme já determinado no id 593812134. Após a vinda da contestação, serão examinados os pedidos de prova pendentes. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
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