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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005504-54.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE: IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA ADVOGADO(A): IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA (OAB RS034914) EXECUTADO: ZAMLUB COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CORDEIRO MONTEIRO (OAB RS127976) DESPACHO/DECISÃO IVAN DAGOBERTO FAGUNDES GARCIA ajuizou o presente cumprimento de sentença em decorrência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que condenou a parte executada ao pagamento de alugueis e encargos vencidos, além de honorários de sucumbência, estes últimos majorados em apelação. ZAMLUB COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a existência de excesso de execução, bem como a necessidade de dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. Em se tratando da discussão relacionada ao termo final e dilação probatória, a parte executada pretende a reabertura da instrução processual mediante a oitiva de testemunhas para demonstrar que desocupou o imóvel no ano de 2020 em decorrência de suposta expulsão ou, subsidiariamente, que a imissão na posse da autora ocorreu em 4 de novembro de 2022. A pretensão de produzir prova oral encontra óbice intransponível na coisa julgada material e na preclusão consumativa. A sentença fixou de modo explícito que a condenação ao pagamento dos aluguéis perduraria até a data da efetiva desocupação do imóvel. Nesse sentido, há se registrar que a dilação probatória pretendida pela parte executada, ora impugnante, não é compatível com a presente demanda. A oitiva de testemunhas para rediscutir a data da perda da posse é incabível nesta via processual. De igual modo, a tese subsidiária de que o termo final ocorreu em 4 de novembro de 2022 em virtude do acesso da credora ao imóvel para tirar fotografias não comporta guarida. A desocupação fática exige a efetiva entrega das chaves ou o cumprimento do mandado de despejo compulsório, ônus do qual a locatária não se desincumbiu voluntariamente. Em outro sentido, no que tange à alegação de excesso de execução pelo não abatimento de depósitos judiciais pretéritos, assiste razão à parte executada. Os documentos colacionados no evento 14, TERMODEP4 demonstram de forma inequívoca que a executada realizou o depósito judicial dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação. O extrato comprova que a executada efetuou depósitos mensais tempestivos e ininterruptos do valor de R$ 1.250,00 a contar de outubro de 2016 até setembro de 2020. A condenação imposta na ação de conhecimento engloba os aluguéis vencidos a partir de abril de 2019. Por conseguinte, no período compreendido entre abril de 2019 e setembro de 2020, a executada cumpriu rigorosamente a obrigação pecuniária por meio de depósitos judiciais periódicos vinculados à citada execução fiscal. A ausência de dedução dessas parcelas comprovadamente depositadas em juízo importa em evidente excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor, uma vez que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais executados restou indevidamente inflada. Por fim, considerando que o cálculo da executada (evento 14, CALC6) baseou-se em termo final de locação que restou rejeitado por esta decisão, a apuração do valor correto exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de nova conta de liquidação. O cálculo da Contadoria deverá: a) tomar por base a condenação de aluguéis iniciada em abril de 2019 até a efetiva desocupação constatada nos autos do processo originário; b) lançar, nas datas dos respectivos depósitos, o abatimento das parcelas de R$ 1.250,00 comprovadamente depositadas em conta judicial no período de abril de 2019 a setembro de 2020; c) aplicar sobre o saldo devedor remanescente a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento, além da multa de 10%, em estrito cumprimento ao título executivo; d) sobre o valor consolidado da obrigação principal de aluguéis, aplicar o percentual de 12% correspondente aos honorários sucumbenciais devidos ao exequente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ZAMLUB COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para o fim de reconhecer o excesso de execução em razão da ausência de dedução dos aluguéis depositados em juízo e determinar o abatimento, no cálculo da obrigação principal, das parcelas mensais de R$ 1.250,00 comprovadamente depositadas em conta judicial no período de abril de 2019 a setembro de 2020 nos autos do processo nº 0003674-90.2016.8.21.0025, elidindo-se a mora e os encargos de atraso sobre as referidas quantias a partir de cada depósito. Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais deste incidente, na proporção de 70% a cargo da executada e 30% a cargo do exequente. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% sobre o valor remanescente que for apurado como devido no cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais arbitro em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, vai desde já determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, com a juntada de parecer, dê-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica.
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