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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005502-78.2025.8.21.0006/RS
EXECUTADO: TRANSPORTES NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): Darci Norte Rebelo (OAB RS002437)
ADVOGADO(A): Aleksei Sosa Rebelo (OAB RS084117)
ADVOGADO(A): RUBENS DELANES NUNES (OAB RS089909)
ADVOGADO(A): SABRINA MARICATO DE MELLO (OAB RS101547)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Transportes Nossa Senhora das Graças Ltda. em Recuperação Judicial em face da decisão proferida no evento 8, DESPADEC1, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias, sob pena de incidência da multa fixada na sentença de mérito transitada em julgado.
Sustenta a parte embargante, em suma: (a) a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que teria sido intimada ao cumprimento de obrigação que não lhe compete, consistente na deflagração de procedimento licitatório para outorga de nova concessão do serviço de transporte coletivo urbano; e (b) que, conforme a sentença proferida na Ação Civil Pública originária (evento 4, PROCJUDIC19), a obrigação de promover o procedimento licitatório foi imposta exclusivamente ao Município de Cachoeira do Sul, inclusive quanto à multa diária prevista para o caso de descumprimento.
Postulou, ao final, “a correção do despacho/decisão do EVENTO 8 – DESPADEC1, a fim de deixar explícito que a licitação deverá ser processada exclusivamente pelo Município, sob de incidência da multa referida, acolhendo os presentes embargos” (sic, evento 18, EMBDECL1).
É o relato necessário. Decido.
Os embargos declaratórios apresentados merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
No mérito, é caso de acolhimento.
Com efeito, a sentença proferida no processo n.º 5000067-95.2003.8.21.0006, colacionada no evento 7, PROM1, determinou que o Município de Cachoeira do Sul outorgasse, mediante contrato administrativo e prévio procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública, nova concessão substitutiva da então vigente, fixando multa diária correspondente ao faturamento médio diário da empresa concessionária, “a ser suportada pelo Município por cada dia de atraso”.
Verifica-se, portanto, que o título executivo atribuiu ao Município de Cachoeira do Sul a obrigação de promover o procedimento licitatório, providência que lhe compete na condição de poder concedente, bem como estabeleceu expressamente que a multa cominatória decorrente de eventual atraso seria suportada pelo próprio ente municipal.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não se mostra possível estender à empresa concessionária obrigação ou cominação que não lhe foram impostas pela decisão transitada em julgado.
Nesse contexto, a decisão proferida no evento 8, DESPADEC1, ao determinar genericamente aos executados o cumprimento da obrigação de fazer, não explicitou que tanto a obrigação de promover o procedimento licitatório quanto a incidência da multa diária, em caso de descumprimento, recaem exclusivamente sobre o Município de Cachoeira do Sul.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Transportes Nossa Senhora das Graças Ltda. em Recuperação Judicial, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que:
(i.) a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento licitatório para outorga de nova concessão do serviço de transporte coletivo urbano, nos termos da sentença transitada em julgado, compete exclusivamente ao Município de Cachoeira do Sul; e
(ii.) a multa diária fixada no título executivo para o caso de descumprimento da referida obrigação recai exclusivamente sobre o Município de Cachoeira do Sul, conforme expressamente consignado na sentença.
No mais, intime-se o Ministério Público, na condição de exequente, para que, no prazo de 30 dias, justifique a manutenção de Transportes Nossa Senhora das Graças Ltda. em Recuperação Judicial no polo passivo desta fase executiva, considerando que a obrigação objeto do cumprimento foi imposta exclusivamente ao Município, ou requeira o que entender de direito.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao Município, inclusive quanto à eventual suspensão do feito, diante das providências que vêm sendo adotadas pelo ente municipal para o cumprimento da obrigação.
Intimem-se.