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5005500-83.2021.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005500-83.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. contra a sentença proferida nos autos. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à alegada ilegitimidade para responder por pagamento recebido pelo corretor, à competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar, à interpretação do Tema V, item B.3, do Anexo I da Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 23/2009, à aplicação do Voto nº 1155/2018/DIFIS/ANS, à ausência de culpabilidade diante de suposta dúvida normativa, à inexistência de prejuízo à beneficiária e à impossibilidade de cumulação do encargo legal com honorários advocatícios. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A Agência Nacional de Saúde Suplementar manifestou-se pelo improvimento dos embargos, sustentando que a embargante pretende rediscutir o mérito da sentença, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Requereu a manutenção integral do julgado. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: "(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelos julgados (RTJ 164/793)" (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Os embargos são limítrofes para a imposição de sanção processual. Nesse sentido, constou na sentença embargada: "A lide comporta pronto julgamento, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de prova pericial, porque na espécie a apuração da dívida prescinde de parecer de auxiliar do Juízo, sendo suficiente o cotejo de planilha discriminativa que devem ser apresentadas pelas partes, diante do conjunto normativo, contratual e legal. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC". Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos legais, argumentos ou precedentes invocados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. As alegações da embargante revelam, em verdade, inconformismo com a interpretação jurídica adotada e pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto

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