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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005500-66.2026.8.21.0041/RS
AUTOR: ISAQUE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909)
DESPACHO/DECISÃO
Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível.
Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão.
Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo.
Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão.
À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM):
Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos.
Parafins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão, será realizada sua inclusão de forma FIXA no localizador de identificação: DESP COMPLETO - INICIAL, de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese.
ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo, fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo.
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais no evento 15, PET1, cumprindo integralmente a determinação exarada no evento 4, DESPADEC1. Diante da regularidade fiscal e do preenchimento dos requisitos legais, recebo a petição inicial.
A parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O pedido liminar merece acolhimento parcial. O direito de rescindir o contrato de promessa de compra e venda constitui direito potestativo do comprador, que não pode ser compelido a manter-se vinculado a negócio jurídico que não mais deseja. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados na inicial, os quais evidenciam a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
O perigo de dano reside na possibilidade de cobrança de valores referentes a contrato que se busca rescindir, além do risco de inserção dos dados do autor em cadastros de proteção ao crédito, circunstância que gera restrições financeiras severas e prejuízo à sua subsistência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar:
a) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas ligadas ao contrato discutido nestes autos;
b) que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou de inscrever os dados do autor em cadastros de restrição ao crédito por débitos decorrentes do referido contrato.
1. CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
1.1) Expeça-se mandado de cumprimento da liminar, citação e intimação da parte ré, na forma mais expedida.
1.2) Cite-se o réu, para, querendo: apresentar contestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como oferecer, na mesma peça, a reconvenção, se for o caso (arts. 337 e 343 do CPC).
1.2.1) Quanto à forma de realização da citação/intimação, de pronto, registro a possibilidade e validade do meio eletrônico, conforme autorização prevista nos artigos, 8º a 10 da Resolução nº 354 de 19.11.2020 do Conselho Nacional de Justiça, desde que assegure ao destinatário do ato o conhecimento do seu conteúdo, podendo efetivar-se por meio de aplicativos de mensagens ou e-mail.
Assim, havendo esse requerimento pela parte autora, não se tratando a parte ré de pessoa incapaz, desde já resta autorizada, caso em que deverá ter sido informado, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) - (Art. 9º, parágrafo único da Resolução 354 do CNJ), não tendo sido informados, a parte deverá ser intimada, para apresentar tais informações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
O cumprimento da citação e/ou intimação por meio eletrônico, observando o que dispõe o Ato nº 10/2023-CGJ, será cumprido pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, quando o endereço da parte destinatária estiver zoneado na própria comarca; e pela Unidade Judicial/Multicom (conforme o caso), quando o endereço não pertencer à comarca dos autos.
Registro que nesse caso, além de a parte dever ser cientificada da existência da demanda contra ela proposta, deverá ser viabilizado o acesso à íntegra do processo; e o cumprimento da citação e/ou intimação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com o registro respectivos do dia e hora da ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
1.2.2) Ainda, no mesmo ato, a parte ré deverá ser cientificada do que segue:
a) Na hipótese de suscitação de preliminar de ilegitimidade passiva, a parte ré deverá indicar, na própria contestação, a pessoa ser demandada.
1.3) Havendo retorno de Carta AR de citação/intimação com a informação “ausente” ou “não procurado”, recebida por terceiro que não o destinatário ou infrutíferas as tentativas de entrega no endereço, deverá ser expedido o mandado para respectivo cumprimento, independente de conclusão, mediante prévia intimação para recolhimento da condução, sendo o caso.
1.4) Não sendo a parte ré encontrada para citação, intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de 15 dias, informando o atual endereço da parte, e sobrevindo a informação, o ato deverá ser cumprido sem necessidade de conclusão;
1.4.1) Na hipótese de requerimento pela parte autora de suspensão ou prorrogação de prazo, desde já resta deferido, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte ser intimada do deferimento da suspensão, por ato ordinatório.
1.4.2) Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestação em 15 dias, sob o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
1.4.3) sendo inexitosa a busca de informações pela parte autora, comprovando nos autos, que foram realizadas pesquisas nos registros imobiliários, redes sociais e tendo havido requerimento, desde já DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço por meio da Central de Buscas, oficiando-se também as empresas de telefonia: Oi, Vivo, Claro, Tim e INSS, o que deverá realizado pela respectiva Equipe de Cumprimento/ UNICAA/Multicom (conforme o caso) e com o resultado:
a) Vindo informação de somente um endereço diverso/telefone do constante nos autos, cite-se/intime-se.
b) Aportando mais de um endereço/telefone, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique, expressamente, em qual endereço o ato de citação/intimação deve ser cumprido.
1.4.4) No caso de tais pesquisas não terem sido eficazes, fica autorizado o uso dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para localização do atual endereço da parte ré, o que deverá ser realizado pela Unidade Judicial e que com o resultado deverá proceder da mesma forma acima descrita (itens “a” e “b”).
1.5) Na hipótese da parte ré não ser localizada, após tais diligências, dou por esgotadas as diligências possíveis; devendo a parte autora se intimada, para manifestar-se em 15 dias, se não tiver havido requerimento de citação por edital, vindo os autos conclusos, em seguida.
1.5.1) caso já tenha sido requerida a citação por edital, desde já DEFIRO o requerimento, devendo ser realizada a citação por edital, com prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e nomeio para como curadora especial da parte ré, a Exma. Sra. Defensora Pública que atua nesta Vara Cível, que deverá ser intimada, escoado o prazo do edital sem comparecimento espontâneo da parte ré.
2. DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO:
2.1) Decorrido o prazo e tendo sido apresentada contestação, deverá ser observado se houve pedido de reconvenção, sendo que:
2.1.1) em caso positivo, com ou sem requerimento de tutela de urgência na reconvenção, não tendo sido recolhidas as custas, intime-se a parte ré, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para análise do recebimento.
2.1.2) em caso negativo, intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, para manifestar-se sobre a peça defensiva e documentos (art. 351 do CPC), bem como na hipótese de ter sido suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva pela parte ré, com indicação da pessoa a quem deve ser dirigida a ação, para que se manifeste sobre a alteração do polo passivo da ação (art. 338 e 339 do CPC), e nesse caso, havendo concordância pela parte autora, os autos deverão ser conclusos.
2.2) Caso não seja apresentada a contestação ou apresentada fora do prazo - o que deverá ser certificado - intime-se a parte autora para dizer, em 15 dias, se pretende o julgamento antecipado ou a produção de outras provas,justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
2.3) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, e após, voltem conclusos.
3. DECORRIDO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA RÉPLICA:
Decorrido o prazo e tendo sido apresentada a réplica, a depender da manifestação das partes quanto ao interesse na audiência de tentativa de conciliação, adotar o seguinte procedimento:
3.1) No caso de haver interesse pela realização da audiência de conciliação, por ambas as partes (conforme manifestação na petição inicial e contestação), venham conclusos.
3.2) No caso em que somente uma das partes manifestou interesse na realização de audiência de tentativa conciliatória ou não havendo preliminares na contestação, intimem-se as partes para dizerem, em 15 dias, se pretendem o julgamento antecipado ou se tem interesse na produção de outras provas e, sendo positiva a resposta para o último caso, em colaboração com o juízo deverão: a)indicar os pontos que ainda são controvertidos; e, b) especificar as provas que pretendam produzir para comprovação desses pontos,justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
Desde já, havendo requerimento de prova oral, fins de adequação de pauta, determino à parte que a requerer:
a) justifique o que se pretenderá provar por esse meio, que ainda não tenha sido comprovado nos autos.
b) Apresente o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone), sob pena de preclusão, observado o limite de três pessoas, por fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil).
c) Informe se entre as pessoas arroladas há relação de parentesco/amizade/inimizade/subordinação, entre si, ou com a parte contrária, observando que:
c.1) a oitiva de parente/amigo/inimigo/subordinado (relação de emprego), poderá ser indeferida. Nesse caso, recomenda-se que somente seja indicada pessoa com tal perfil, caso sua escuta seja efetivamente imprescindível ao deslinde do feito, o que deverá ser justificado pela parte requerente; do contrário, recomenda-se a substituição de eventual oitiva por declaração escrita com firma reconhecida.
d) No caso, de requerimento de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, seja indicado o respectivo nome da pessoa que a representa, sob pena de indeferimento.
Somente serão ouvidas as partes e/ou testemunhas constantes do referido rol apresentado em razão dessa decisão, devendo ser ratificado eventual interesse de depoimento pessoal ou oitiva de testemunha arrolada em momento anterior.
Por fim, registro que provas não reiteradas serão consideradas como desistidas, e o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
3.3) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, e após, voltem conclusos.
******* Orientações para o uso eficiente do sistema e-proc **********
A nomeação correta das petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema E-PROC:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.