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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005500-62.2026.8.21.0010/RSAUTOR: ANDRE PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, desacolho a impugnação e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE PINHEIRO FERREIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 421290261) à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no mês da contratação (agosto de 2025), fixando-a em 2,03% ao mês; b) LIMITAR os juros moratórios previstos para a hipótese de inadimplemento ao patamar de 1% ao mês; c) DESCARACTERIZAR a mora contratual da parte autora até a apuração do novo saldo devedor segundo os parâmetros desta sentença, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1; e d) DETERMINAR a compensação com o saldo devedor ou a repetição simples de eventuais valores pagos a maior pela parte autora decorrentes da taxa de juros ora revisada, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
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