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TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005500-47.2024.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LETICIA RUTSATZ DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) AUTOR: CHRYSTHOFER HEBREUS RUTSATZ DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por CHRYSTHOFER HEBREUS RUTSATZ DE ANDRADE, representado por LETICIA RUTSATZ DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 715.128.816-7), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo 27/05/2024. Após instrução processual, o juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido. evento 42, SENT1 4ª Turma Recursal 4.0 deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, observando-se a necessidade de realização de avaliação biopsicossocial, inclusive com a avaliação social da deficiência.evento 71, DESPADEC1 Certificado o trânsito em julgado no dia 04/09/2026. Devolvidos os autos ao juízo de origem. Em observância ao acordão da 4ª Turma Recursal 4.0, determino seja realizada avaliação biopsicossocial, através das seguintes diligências: (i) Deverá a parte autora para colacionar aos autos relatório escolar atualizado que deve detalhar de forma descritiva e objetiva as dificuldades de atenção, hiperatividade e impulsividade do aluno, focando em como esses comportamentos afetam a aprendizagem e interação social, citando exemplos concretos. (ii) A realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL devendo a DAG remeter os autos diretamente para a Central de Perícias para nomeação de perito na referida especialidade, nos termos do artigo 6º, da Portaria SJES DIRFO n.º 12/2026, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários. QUESITOS DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA DEFICIÊNCIA O assistente social nomeado observar as diretrizes e preencher adequadamente o instrumento unificado constantes dos anexos da Resolução CNJ Nº 630 de 29/07/2025, disponível no link https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF) e cumprida a avaliação social, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Prazo: 30 (trinta) dias.
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