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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5005499-72.2022.8.24.0030/SC
INTERESSADO: BANZAI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira
ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães
DESPACHO/DECISÃO
Os procuradores da interessada Banzai Participações e Empreendimentos Ltda. comunicaram a renúncia ao mandato e, para comprovar a notificação da constituinte, juntaram cópia de e-mail encaminhado em 01/09/2026 (evento 36.1).
A renúncia, contudo, é ineficaz, uma vez que não houve comprovação idônea da ciência da constituinte, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
O documento apresentado comprova apenas o envio de correspondência eletrônica a endereço atribuído a Mauro Gaziri, sem confirmação de recebimento ou leitura e sem elementos que permitam aferir, de forma inequívoca, a ciência da pessoa jurídica acerca da renúncia. Embora a mensagem faça referência expressa aos processos em nome da interessada, inclusive à presente apelação, tal circunstância, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da comunicação pela constituinte.
A prova inequívoca da notificação do mandante constitui requisito para a eficácia da renúncia, não bastando, no caso, a simples exibição da correspondência eletrônica.
Nesse sentido:
[...] o e-mail é inservível para demonstrar a notificação inequívoca da parte Agravante, mesmo com suposta confirmação de leitura, tendo em vista que é impossível verificar a identidade da parte por meio do suposto endereço eletrônico, ou seja, não há como afirmar, inequivocamente, que a parte recebedora do e-mail é a parte agravante.
Não há como aceitar o referido meio de notificação, tal como trazido na petição, tendo em vista que as consequências processuais da ciência inequívoca são graves para a parte que não dá andamento ao processo, não podendo haver dúvida de que o constituinte foi efetivamente cientificado da renúncia. [...] (RCD no AREsp n. 2.855.740/BA, decisão monocrática, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 28-4-2025).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA EMBARGANTE.
MÉRITO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO PELOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS, COM NOTIFICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANDANTE/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76 E 273, AMBOS DO CPC. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000310-44.2022.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024).
À luz desse entendimento, a renúncia ainda não surte efeitos processuais, permanecendo os procuradores vinculados ao feito até que promovam a notificação inequívoca da constituinte.