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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005499-58.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE: CARLOS COPETTI ADVOGADO(A): GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850) DESPACHO/DECISÃO Diante do expresso requerimento da parte exequente (evento 112.1) e da ausência de bens penhoráveis, suspendo a presente execução (a) até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, III) ou (b) pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º); ou, ainda, (c) pelo período restante para o referido marco, em caso de suspensão anterior, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, ou seja, sem necessidade de intimação da parte quanto ao decurso do prazo, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, independentemente de preclusão.
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