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TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005499-46.2026.4.02.5117/RJAUTOR: ANA PENA BARBOSA ADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41). INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 7286255500 , em favor da parte autora, nos termos do acordo, sendo facultado à parte autora requerer a prorrogação na forma do acordo. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Em seguida, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo do montante dos atrasados, na forma do acordo, destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs. Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido. Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal. l39 P. R. I.
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