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5005499-42.2026.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005499-42.2026.4.03.6338 AUTOR: SONIA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE FIGUEIREDO BORGES MANETTI - SP220619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da prevenção. Analisando o indicativo de prevenção destes autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual. 1. Em razão do art. 129-A da lei 8.213/91 (incluído pela lei 14.331/2022), deixo de promover a citação, nesta oportunidade. 2. Designe-se, oportunamente, a perícia médica. Deferida a justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.

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