Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Sentença - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005498-75.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO OLIVEIRA PAIVA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, J.J. SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326, VICTORIA FUGULIM RODRIGUES - ES39282 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material proposta por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA PAIVA contra CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e J.J. SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi induzida a erro ao celebrar um contrato de consórcio, acreditando tratar-se de um financiamento imobiliário facilitado com a Caixa Econômica Federal, tendo em vista inclusive que a vendedora utilizava crachá da referida instituição pública. Afirma que realizou o pagamento pontual das parcelas por mais de quatro anos, totalizando aproximadamente R$ 95.000,00, e que, em 05 de fevereiro de 2025, foi indevidamente excluída do grupo de consórcio sem qualquer aviso prévio ou notificação de mora, enquanto os pagamentos continuavam sendo processados. Por fim, requer a volta ao Grupo de Consórcio, com a possibilidade de pagamento das parcelas que não foram pagas e sem juros, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos, além de dano extrapatrimonial. Em sua contestação, a parte requerida CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS alegou, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol do autor, sustentando que os documentos acostados demonstram capacidade financeira bastante para custear as despesas do processo. No mérito, sustentou que a exclusão do consorciado decorreu de sua efetiva inadimplência no pagamento de nove parcelas, totalizando um débito de R$ 20.078,24, restando autorizada a medida contratual e legalmente. Sustentou ainda que o autor teve amplo acesso às informações contratuais, inclusive quanto às regras para contemplação por sorteio ou lance e a impossibilidade de promessa de contemplação imediata, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Afirmou que a restituição das parcelas pagas ao consorciado excluído deve ocorrer exclusivamente ao fundo comum, com deduções de taxa de administração, seguro, fundo de reserva e multa contratual de 10%, mediante contemplação por sorteio nas assembleias ou após o encerramento do grupo. Em reforço, argumenta a prevalência das regras do consórcio e do princípio do pacta sunt servanda, a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica, e a incidência da taxa SELIC como índice legal de juros e correção monetária. Houve Réplica, em ID 84109167. Devidamente citada, a ré J.J. SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A requerida CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS impugnou a concessão do beneficio da gratuidade de justiça ao autor. Ocorre que a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional concedida àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em tela, os elementos coligidos e a declaração apresentada respaldam a manutenção do benefício, não tendo a impugnante colacionado provas aptas a elidir a presunção de hipossuficiência do requerente. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Não havendo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: I) a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação no momento da celebração do contrato de consórcio; II) a existência ou não de inadimplemento por parte do autor a justificar sua exclusão do grupo; III) a regularidade da notificação prévia acerca da exclusão e a legalidade dos lançamentos e cobranças efetuados pela administradora; IV) a abusividade das retenções e deduções contratuais pretendidas em caso de restituição de valores; e V) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão. No que tange ao ônus da prova, considerando a relação de consumo evidenciada nos autos e a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC. Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação ao ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito