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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5005497-91.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Espécies de Contratos] AUTOR: JULIANO MAGALHAES LUIZ - ME CPF: 04.233.099/0001-22 RÉU: PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 672.824.236-87 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. PASSO A DECIDIR. Pois bem. Não há questões prévias a enfrentar ou questões de ordem pública para serem reconhecidas de ofício. Passo ao julgamento da lide. No ID 10608499723, a parte autora informou que a parte requerida quitou o débito. Nesse sentido, observando-se o art. 17, CPC, a parte autora deve ter interesse de agir para propor uma ação. Entende-se por interesse de agir a necessidade do autor em obter a satisfação da sua pretensão em razão de ter havido alguma irregularidade na conduta do réu. Assim, tendo em vista que o réu quitou o débito, incide o art. 485, VI, do CPC, denotando a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de condenação ao pagamento, ante a ausência do devido interesse de agir. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º da Lei n.º 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em 25/09/2025, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025 em que regulamentou a utilização do sistema E-Proc no âmbito deste tribunal, dando publicidade de que esse seria o sistema eletrônico a ser utilizado como padrão em sua circunscrição. Em 26/06/2026, através da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, este TJMG definiu a migração de todos os processos cíveis aptos para tanto. Nesses termos DETERMINO à secretaria que, antes de cumprir qualquer outra determinação aqui estabelecida, MIGRE OS PRESENTES AUTOS PARA O SISTEMA E-PROC, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026. Atente-se ao estabelecido no parágrafo único do artigo 3º, da referida Portaria Conjunta, bem como as demais diretrizes ali estabelecidas. Após, cumpra todo o mais aqui determinado. INTIME as partes para a conferência dos documentos, dos eventos e dos demais dados migrados para o sistema e-proc. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí