2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005497-81.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE: GELSON SERAFIM DA ROSA ADVOGADO(A): JEAN MARCOS DIAS DE CASTRO (OAB PR110931) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS peticionou nos autos requerendo a dispensa do reexame necessário em caso de cumprimento da liminar pela autoridade coatora no prazo estabelecido na sentença (evento 48). Considerando que a sentença foi cumprida, conforme se comprova pelos documentos juntados no evento 33, entendo que fica prejudicado o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, uma vez que o objeto do presente mandamus já se encontra exaurido e não haveria utilidade em eventual decisão em sentido contrário do órgão revisor. Seguindo essa mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem negando seguimento ao reexame necessário em casos semelhantes ao presente, conforme precedentes nos processos 5000133-45.2019.4.04.7209, 5006640-56.2018.4.04.7209, 5006036-95.2018.4.04.7209 e 5005973-70. 2018.4.04.7209. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença do evento 46. 3. Intimem-se, à exceção do representante judicial do INSS, que requereu a dispensa. 4. Após, arquivem-se os autos.