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5005496-90.2026.8.24.0026

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TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005496-90.2026.8.24.0026/SC AUTOR: PEDRO FICK WOLLMANN (Representado) ADVOGADO(A): TATIANE VAZ WOLLMANN (OAB SC049983) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDUARDO WOLLMANN (Representante) ADVOGADO(A): TATIANE VAZ WOLLMANN (OAB SC049983) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL PEDRO FICK WOLLMANN, representado por EDUARDO WOLLMANN, ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico, destituição da administração de bens e indenização por danos morais contra CRISTIANA FICK e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificados nos autos. Alegou que seus genitores exerceriam conjuntamente o poder familiar, em razão da guarda compartilhada estabelecida por ocasião do divórcio. Sustentou que o veículo VW/Voyage, anteriormente registrado em seu nome, sofreu perda total, tendo sido autorizada judicialmente a entrega do automóvel à seguradora e o levantamento da correspondente indenização securitária, mediante prestação de contas pela genitora. Aduziu que, posteriormente, a requerida CRISTIANA FICK adquiriu, em nome do autor, o veículo JEEP/RENEGADE 1.3 TURBO, de placa SXC6G94, mediante entrega de outro automóvel como entrada e contratação de financiamento no valor de R$ 44.600,00 junto à requerida STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Afirmou que a contratação do financiamento ocorreu sem autorização judicial e sem o conhecimento ou a anuência do genitor, igualmente titular do poder familiar. Sustentou, ainda, que o veículo foi adquirido mediante benefício fiscal destinado à pessoa com deficiência e deveria ser utilizado exclusivamente para o transporte do autor, mas estaria sendo empregado pela genitora em deslocamentos particulares, inclusive nos períodos em que a criança permanece sob os cuidados paternos. Alegou que o automóvel acumulou infrações de trânsito sem a indicação do efetivo condutor, permanecendo os registros vinculados ao autor, apesar de ser absolutamente incapaz e não possuir habilitação. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que, durante os períodos de convivência do autor com o genitor EDUARDO WOLLMANN, notadamente nos finais de semana alternados e na metade das férias escolares, o veículo JEEP/RENEGADE permaneça na posse do pai, para utilização exclusivamente no transporte da criança. É o necessário relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça De início, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos demais documentos apresentados, sinaliza a hipossuficiência financeira da parte postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Do pedido de tutela de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.” (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). Com relação ao primeiro pressuposto, observo dos autos que o fundamento invocado pela parte autora permite a conclusão da existência da probabilidade do direito alegado. Isso porque há provas de que o veículo JEEP/RENEGADE 1.3 TURBO, de placa SXC6G94, está registrado em nome da criança PEDRO FICK WOLLMANN, conforme documentação emitida pelos órgãos de trânsito (evento 1, DOC6). A documentação apresentada também demonstra a existência de restrição decorrente de alienação fiduciária em favor da requerida STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (evento 1, DOC6). Além disso, a prova do financiamento contraído para a aquisição do automóvel JEEP/RENEGADE consta do evento 1, DOC11, indicando, ao menos em cognição sumária, que a obrigação foi constituída em nome do autor, então absolutamente incapaz. A esse respeito, dispõem os arts. 1.690 e 1.691 do Código Civil: “Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal (grifo nosso).” Ao menos em cognição sumária, a contratação de financiamento bancário no valor de R$ 44.600,00 em nome de criança absolutamente incapaz constitui obrigação que ultrapassa os limites da simples administração. A operação também resultou na constituição de alienação fiduciária sobre o veículo registrado em nome do autor, circunstância que reforça a necessidade de tutela de seu patrimônio e da apuração das condições em que ocorreu a contratação. Por ora, não há prova de prévia autorização judicial para a contratação, tampouco de que a decisão tenha sido tomada conjuntamente pelos genitores, nos termos dos art. 1.690 e do art. 1.691, ambos do Código Civil. É vedado impor à parte autora a comprovação de fato negativo, sendo ônus da parte ré comprovar a autorização judicial do contrato. A respeito, “é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021 - grifo nosso). Logo, mutatis mutandis, “a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz, ainda que representado por seu responsável legal, depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico” (TJ-SP - Apelação Cível: 10007360720248260698 Pirangi, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2025 - grifo nosso). Conforme julgado: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MENOR INCAPAZ – AUSENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUANTUM – I - Sentença de procedência – Apelo da ré – II – Autora, menor incapaz, que é portadora de autismo em grau severo e recebe benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo - [...] - Empréstimo consignado firmado ao arrepio da lei, em violação ao art. 1 .691 do CC – Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva da ré – Existência de fortuito interno – Inteligência do art. 14 do CDC – Contrato que deve ser desfeito, com a devolução de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora – [...].” (TJ-SP - Apelação Cível: 10068483420238260566 São Carlos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024 - grifo nosso). Os precedentes transcritos tratam especificamente de empréstimo consignado contraído em nome de incapaz. Ainda assim, a razão jurídica neles adotada mostra-se aplicável à presente controvérsia, pois o financiamento para aquisição do veículo também constituiu obrigação patrimonial em nome de criança absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial. A definição definitiva acerca da validade do financiamento dependerá, contudo, da integração do contraditório, da apresentação integral do instrumento contratual e da manifestação do Ministério Público, não sendo possível declarar, nesta fase processual, a nulidade do negócio jurídico. A tutela postulada não possui por objeto imediato a suspensão do financiamento ou a baixa da alienação fiduciária, mas a disciplina provisória da posse e do uso do veículo durante os períodos de convivência do autor com cada um dos genitores. Nesse aspecto, o fato de o veículo estar registrado em favor da criança comprova, ao menos formalmente, sua titularidade, devendo ser tutelado seu melhor interesse, na forma do art. 227, caput, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei n.º 8.069/90. Nesse sentido, “diante da divergência entre os detentores do poder familiar, provocado o Judiciário a decidir, levar-se-á em conta o melhor interesse da criança (TJ-SC - AC: 20140382651 SC 2014.038265-1 (Acórdão), Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 05/11/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado - grifo nosso).” Logo, “a ordem constitucional consagra a prioridade do interesse da criança e do adolescente, devendo suas necessidades receberem todo o cuidado e a atenção. O menor de idade é cidadão, sujeito de direitos, devendo estes serem respeitados” (TJ-SC - AG: 20120761404 SC 2012.076140-4 (Acórdão), Relator.: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 17/07/2013, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado - grifo nosso). A documentação apresentada indica que a aquisição do veículo foi realizada mediante benefício tributário concedido em razão da condição pessoal do autor, constando do respectivo instrumento que o automóvel seria utilizado exclusivamente pelo beneficiário ou, quando este não possuísse habilitação, apenas para seu transporte (evento 1, DOC6). Há também documentos que sinalizam a existência de diversas infrações de trânsito relacionadas ao automóvel, sem indicação do efetivo condutor, embora o proprietário registral seja criança absolutamente incapaz (evento 1, DOC7). Constam, ainda, registros de infrações praticadas em datas nas quais, segundo os documentos trasladados da ação conexa, o autor estaria sob os cuidados do genitor, o que confere plausibilidade à alegação de utilização do veículo sem a presença da criança (evento 1, DOC10). Nesse contexto, a posse exclusiva do veículo pela genitora durante todos os períodos de convivência pode privar o autor da utilização de bem integrante de seu patrimônio justamente quando se encontra sob os cuidados paternos. Conforme julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL . BEM PERTENCENTE AO ACERVO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU QUE NECESSITA DO VEÍCULO PARA REALIZAR SEU LABOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. GENITORA COM A GUARDA DOS FILHOS MENORES DO CASAL . NECESSIDADE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não comprovado pelo Réu que o veículo objeto da busca e apreensão é indispensável para a realização de seu labor, aliado ao fato de que a Autora está na guarda dos filhos menores do casal, mostra-se essencial a posse do bem com a genitora, a fim de suprir as necessidades de deslocamento das crianças . (TJ-SC - AG: 20130155886 SC 2013.015588-6 (Acórdão), Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 03/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado - grifo nosso).” A disciplina da posse de veículo relacionado ao patrimônio familiar deve considerar prioritariamente as necessidades de deslocamento da criança. No caso concreto, a guarda compartilhada e a alternância dos períodos de convivência recomendam, ao menos em cognição sumária, que o veículo registrado em nome do autor e adquirido mediante benefício tributário vinculado à sua condição pessoal o acompanhe nos períodos mais extensos de convivência com cada genitor. A medida deve ser limitada aos finais de semana alternados e à metade das férias escolares em que o autor permanecer com o genitor EDUARDO WOLLMANN, conforme expressamente postulado na petição inicial. A alternância diária nos períodos de convivência ocorridos durante a semana, além de não ter sido requerida, acarretaria dificuldade operacional desproporcional, razão pela qual não deve ser determinada. O perigo de dano decorre da utilização contínua e da consequente depreciação do veículo pertencente ao menor, bem como do risco de novas infrações e de eventual sinistro durante períodos em que o autor não esteja usufruindo do bem. Todos esses parâmetros, por conseguinte, sinalizam a probabilidade do direito pretendido em favor da parte autora, bem como o risco de dano. Além do mais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, requisito negativo estampado no art. 300, § 3º, do CPC, porquanto esta não tem o condão de criar fato consumado e definitivo, sem possibilidade de retorno ao status quo ante. A providência não transfere a propriedade do veículo, não altera o registro perante os órgãos de trânsito, não afasta a alienação fiduciária e não interfere, por ora, na exigibilidade das parcelas do financiamento. Limita-se a disciplinar provisoriamente a posse e o uso do automóvel durante os períodos de convivência do autor com seu genitor. Na eventualidade de improcedência do pedido ou de demonstração de circunstância diversa após a formação do contraditório, plenamente possível a revisão da medida. DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos e, em consequência, DETERMINO que a requerida CRISTIANA FICK entregue o veículo JEEP/RENEGADE 1.3 TURBO, de placa SXC6G94 e RENAVAM 01392629400, ao genitor EDUARDO WOLLMANN durante os períodos de convivência do autor PEDRO FICK WOLLMANN com o pai, nos finais de semana alternados e na metade das férias escolares que lhe couber, para utilização exclusivamente em benefício e no transporte da criança. 1.1. A entrega do veículo deverá ocorrer juntamente com a entrega do autor ao genitor, no início de cada período de convivência abrangido por esta decisão, acompanhada das chaves e do documento de porte obrigatório, devendo o automóvel ser restituído à requerida ao término do respectivo período. 1.2. Durante os períodos em que permanecer com o veículo, o genitor EDUARDO WOLLMANN ficará responsável por sua guarda, conservação e utilização exclusivamente no transporte e em benefício do autor, bem como pelas infrações de trânsito decorrentes de sua condução ou daquela realizada por condutor por ele autorizado. 1.3. A requerida CRISTIANA FICK permanecerá responsável pela guarda, conservação e utilização do veículo nos demais períodos, exclusivamente no transporte e em benefício do autor, bem como pelas infrações de trânsito decorrentes de sua condução ou daquela realizada por condutor por ela autorizado. 1.4. Os genitores deverão indicar tempestivamente perante os órgãos de trânsito o efetivo condutor responsável por cada infração relacionada ao veículo, abstendo-se de permitir a manutenção indevida de penalidades em nome do autor. 1.5. O descumprimento das obrigações acarretará multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ocorrência, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem. 1.6. A presente determinação não transfere a propriedade do veículo, não altera seu registro, não afasta a alienação fiduciária constituída em favor da requerida STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e não suspende a exigibilidade das parcelas do financiamento. 1.7. Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, cite-se e intime-se a parte ré CRISTIANA FICK mediante mandado com urgência prioridade. 2. Em continuidade, convém registrar que a atual legislação processual civil inovou ao incentivar a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. Todavia, sopesando o caso concreto - cuja composição a priori seria de improvável concretização -, bem como o próprio fato de o ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que, ao menos na atual conjectura processual, é desnecessária a designação de audiência conciliatória. É oportuno acrescentar que a realização do referido ato, frente às particularidades do feito, milita notadamente em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, a sinalizar ser arrazoada a dispensa do ato em observância à efetiva prestação jurisdicional. A propósito, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que "a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.1. Desta feita, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, por ora, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 2.2. Nada impede que, mediante apresentação de proposta concreta de transação, qualquer das partes requeira a realização da referida audiência conciliatória, de modo que, com a concordância da parte contrária, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação (art. 335 e seguintes do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 231 do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.1. Caso necessário, expeça-se carta precatória à Comarca de abrangência do endereço domiciliar da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.2. Infrutífero o ato citatório, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção em caso de inércia após adotada a diligência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em havendo interesse público ou de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 178 do CPC. 6. Superadas as determinações acima, retornem os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento, conforme o caso. 7. Se necessário, depreque-se. Cumpra-se, com urgência.

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