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5005496-89.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5005496-89.2026.8.21.0021/RS AUTOR: ELAINE MARIA CHEROBINI ALFLEN ADVOGADO(A): TIAGO BRITTO SPONTON (OAB RS055775) ADVOGADO(A): DIOGO DE BARROS VIDOR (OAB RS090918) ADVOGADO(A): JOEL VIDOR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATERCIA DANIELA ALFLEN (Inventariante) ADVOGADO(A): TIAGO BRITTO SPONTON (OAB RS055775) ADVOGADO(A): JOEL VIDOR (OAB RS034474) ADVOGADO(A): DIOGO DE BARROS VIDOR (OAB RS090918) RÉU: ADRIANO MARCELO RAMBO ADVOGADO(A): MARCELA LAUER (OAB RS096759) ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) RÉU: ALFLEN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARCELA LAUER (OAB RS096759) ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) DESPACHO/DECISÃO Submetem-se à apreciação judicial, nesta oportunidade, duas matérias pendentes: (a) os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 66, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 57, DESPADEC1; e (b) o requerimento de tutela de evidência deduzido pela parte autora no evento 82, PET1, que visa à exibição de peças contábeis para a Declaração de ITCD (DIT), objeto de manifestação da ré no evento 84, PET1. No evento 66, EMBDECL1, os réus sustentam a ocorrência de vícios na decisão do evento 57, DESPADEC1, argumentando que: (i) a vedação temporária ao recebimento de remuneração de R$ 15.000,00 pelo liquidante impõe prestação de serviços sem a devida contraprestação; (ii) a proibição de renúncia a mandatos desconsidera a natureza personalíssima do mandato e a necessidade de confiança entre cliente e advogado; e (iii) a conta corrente nº 17.200-6 do Banco do Brasil foi encerrada em novembro de 2025, de modo que a determinação de prestação de contas mensal teria perdido o objeto, estando as contas prestadas no Evento 62. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 77, CONTRAZ1, aduzindo que não há omissão justificadora de efeitos infringentes, porquanto as vedações conservatórias decorrem da prudência necessária na fase de conhecimento. Ponderou, contudo, nos itens III, III.1 e IV de sua manifestação, que a vedação a renúncias não visa a vincular clientes de forma compulsória, mas sim a resguardar o crédito de honorários pertencente à sociedade (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), e que o dever de prestar contas recai sobre a universalidade patrimonial da atividade, e não sobre a conta bancária isoladamente considerada. No evento 82, PET1, os autores formularam pedido de tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC) para compelir a parte ré a apresentar balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e balancete analítico específico, a fim de instruir a DIT do inventário perante a Receita Estadual, sob pena de multa diária. Por sua vez, no evento 84, PET1, a sociedade ré noticiou o envio de notificação extrajudicial à inventariante, informando que disponibilizará diretamente ao espólio os documentos exigidos pela autoridade fiscal tão logo apresentada a comprovação formal da exigência perante o Fisco Estadual, arguindo a prejudicialidade do provimento jurisdicional. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir fundamentadamente cada um dos pontos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO evento 66, EMBDECL1 O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, é caso de rejeição, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a integrar decisões judiciais que padeçam de vícios formais de intelecção ou a suprir omissões sobre pontos de pronunciamento obrigatório. Não se prestam, por conseguinte, como via oblíqua para manifestar inconformismo com a valoração judicial dos fatos ou com a linha de decidir perfilhada. No tocante à fixação de remuneração ao sócio remanescente a título de pró-labore na condução da liquidação, a pretensão recursal não evidencia vício de omissão, mas nítida discordância quanto ao que restou expressamente fundamentado. Conforme assentado de forma precisa no item 1.3 da referida decisão, a autorização concedida ao réu Adriano Marcelo Rambo para atuar como liquidante ateve-se estritamente à esfera formal de representação e regularização administrativa perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, medida emergencial adotada com a finalidade exclusiva de preservar o registro da sociedade ante a notificação constante do evento 33, OFIC1. Restou explicitado, de maneira encadeada e esgotante, que a própria definição quanto à realização de liquidação judicial ou apuração de haveres por dissolução parcial constitui o próprio mérito da demanda e da reconvenção. Desse modo, o deferimento ou não de remuneração, bem como a avaliação sobre a necessidade de nomeação de liquidante judicial neutro e imparcial, são matérias diretamente ligadas à cognição exauriente da lide. Ademais, conferir de plano remuneração de R$ 15.000,00 mensais ao administrador com base na ata unilateral cuja eficácia se encontra mitigada e sob litígio importaria prejulgamento indevido em benefício da tese defensiva antes da devida dilação probatória. Trata-se de critério de prudência acautelatória para preservar o acervo social em disputa, restando a matéria expressamente postergada para momento oportuno, sem qualquer omissão a ser sanada. De igual modo, a insurgência referente aos limites impostos à gestão da carteira de processos e mandatos revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada. A alegação de que a decisão trataria o cliente como objeto de direito desvirtua o real fundamento da providência conservativa delineada na decisão embargada. A tutela jurisdicional proferida nestes autos não impõe a continuidade forçada de patrocínio nem vulnera o princípio da fidúcia e a autonomia do constituinte na escolha de seu patrono. O que a decisão expressamente resguarda é o patrimônio imaterial e creditório da sociedade sub judice, consubstanciado nos direitos a honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais decorrentes do acervo histórico comum da matriz. Nesse diapasão, a renúncia ou substabelecimento massivo e indiscriminado, desprovido de controle e fiscalização prévia, encerra potencial risco de desvio e dissipação de créditos que integram o montante partilhável. A decisão embargada foi precisa ao manter a vedação de atos de disposição patrimonial extraordinária sem prévia autorização judicial, sobretudo quando direcionados a partes relacionadas. A matéria, portanto, foi integralmente enfrentada, inexistindo ponto omisso ou contraditório. Por derradeiro, relativamente à prestação de contas, o encerramento formal da conta corrente nº 17.200-6 do Banco do Brasil em novembro de 2025 não gera a perda superveniente do objeto da ordem judicial, pois o dever de prestar contas recai sobre a universalidade do patrimônio e o fluxo financeiro dos ativos sob administração, e não sobre o instrumento bancário em si. Assim, o dever de prestar contas periódicas subsiste hígido e de forma continuada, abrangendo as movimentações financeiras pretéritas e futuras, bem como qualquer conta corrente, aplicação ou instrumento sucessor utilizado pelo administrador para a movimentação das receitas e recebíveis vinculados à atividade profissional da unidade de Panambi e ao acervo social. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 66, EMBDECL1, mantendo integralmente as disposições da decisão do evento 57, DESPADEC1. 2. DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DO evento 82, PET1 O requerimento de tutela de evidência formulado pela parte autora no evento 82, PET1 merece deferimento. Conforme disposto na decisão do evento 57, DESPADEC1, a exibição ampla e irrestrita de documentos contábeis e fiscais para fins de prova pericial foi expressamente diferida para a fase de saneamento e organização do processo, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de específica justificativa quanto a determinados documentos. O pedido formulado no evento 82, PET1 enquadra-se com precisão na referida ressalva. A parte autora comprovou a necessidade estrita, urgente e autônoma de obtenção das demonstrações financeiras da sociedade Alflen Advogados Associados para instruir a Declaração de ITCD (DIT) perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e permitir o regular andamento do inventário do sócio falecido João Daniel Alflen. A exigência do Fisco Estadual, consubstanciada na Instrução Normativa DRP nº 45/98, reclama a juntada de Balanços Patrimoniais dos três últimos exercícios, Demonstrações do Resultado do Exercício e balancete específico na data do óbito (06/05/2025), devidamente subscritos por profissional de contabilidade habilitado e pelo representante legal da empresa. Tratando-se de obrigação fiscal acessória inafastável, imposta diretamente aos sucessores para apuração do imposto de transmissão causa mortis, a recusa ou demora no fornecimento da documentação acarreta prejuízos concretos ao processamento sucessório. O dever de exibir tais peças decorre diretamente da lei material e processual, nos termos dos artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil, bem como dos artigos 396 e 399, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o administrador tem a obrigação de franquear a escrituração aos sucessores que titularizam o crédito de haveres, tratando-se de documentação comum à sociedade e a seus integrantes. A manifestação da parte ré no evento 84, PET1, ao condicionar a entrega a prévias formalidades extrajudiciais, não retira o interesse nem a adequação do provimento judicial, mas confirma a disponibilidade dos elementos e a conveniência de sua apresentação nestes autos sob controle do Juízo. Por fim, acolhe-se a cautela postulada pela parte autora para registrar que a apresentação e utilização das referidas peças contábeis destinam-se exclusivamente ao atendimento das obrigações fiscais perante a Receita Estadual e ao procedimento de inventário, não implicando anuência dos autores quanto aos critérios e valores nelas lançados, nem vinculação da futura perícia contábil de apuração de haveres. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora no evento 82, PET1, com fundamento nos artigos 311, inciso IV, e 396 do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, os seguintes documentos da sociedade Alflen Advogados Associados, devidamente assinados pelo representante legal e por profissional habilitado no CRC/RS: Contrato social consolidado vigente em 06/05/2025 e respectivas alterações, inclusive de capital; Balanços Patrimoniais referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024; Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024; Demonstrações do Fluxo de Caixa (DFC) dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, caso o patrimônio líquido no último exercício seja superior a R$ 2.000.000,00; Balanço Patrimonial específico ou balancete analítico levantado na data-base de 06/05/2025; Balancete analítico atualizado na data de 06/05/2025; Livros Diário e Razão relativos aos exercícios e ao período abrangidos pelas demonstrações apresentadas. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo. Por fim, ADVIRTO as partes sobre a importância de contribuir ativamente para o andamento adequado, eficiente e fluido da relação processual, em observância aos deveres de lealdade e cooperação estampados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.

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