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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Impugnação de Crédito Nº 5005496-48.2025.8.24.0019/SC
IMPUGNANTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
IMPUGNADO: ABI BELEM & CIA LTDA (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação de Crédito no âmbito da recuperação judicial de ABI BELÉM & CIA LTDA e EFRATA PARTICIPAÇÕES LTDA (autos principais nº 5007943-43.2024.8.24.0019).
O incidente foi suspenso já no evento 18, DESPADEC1, até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, nos termos do art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC.
Extinta definitivamente a recuperação judicial, com decisão mantida em grau recursal e transitada em julgado em 13/04/2026 (evento 33, ACOR1), sobreveio sentença (evento 36, SENT1) que julgou extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, tendo transitado em julgado em 21/05/2026 (evento 48, CERT1).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, sobreveio informação (evento 52, INF1) no sentido de que não há, nos autos, determinação acerca do responsável pelo recolhimento das custas, tampouco quanto a eventual isenção, solicitando esclarecimentos para o prosseguimento do cálculo.
Vieram os autos conclusos (evento 53, CERT1).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão submetida é a definição do responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a sentença de evento 36, SENT1, limitou-se a extinguir o incidente sem resolução do mérito, sem dispor expressamente sobre o ônus das custas.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente incidente foi suspenso ainda em fase preliminar (evento 18, DESPADEC1), diante da existência de questão prejudicial externa pendente no processo principal. Antes dessa suspensão, não houve o recebimento formal da petição inicial de impugnação, tampouco a citação ou intimação da parte impugnada para apresentar resposta, de modo que a relação processual jamais chegou a se angularizar.
A angularização da relação processual pressupõe a integração do impugnado à lide, mediante citação ou intimação válida, de modo a instaurar-se o contraditório em sua plenitude. Sem esse ato processual essencial, não se pode identificar parte vencida, tampouco causador do processo apto a suportar os encargos sucumbenciais, porquanto a parte impugnada sequer teve oportunidade de se manifestar ou de dar causa a qualquer ato processual. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir. A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]". II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual. Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1002174 SC 2016/0275594-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)
No caso concreto, a extinção do incidente decorreu de fato alheio à conduta de ambas as partes, a extinção definitiva do processo principal de recuperação judicial, e não de conduta processual imputável ao impugnante ou ao impugnado. Ausente a angularização da relação processual e não tendo a parte impugnada sequer sido chamada a integrar a lide, não há falar em sucumbência apta a justificar a imposição de custas processuais a qualquer das partes, à luz do princípio da causalidade.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o não recebimento da petição inicial e a ausência de angularização da relação processual, DEIXO de condenar as partes ao pagamento de custas processuais.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.