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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005496-40.2022.8.21.0018/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a regularização do polo passivo para constar "ESPÓLIO DE BERNARDO ANTUNES DANTAS", sustentando que a representação ativa e passiva do espólio cabe ao administrador provisório (no caso, o cônjuge sobrevivente), nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil, c/c os arts. 613 e 614 do CPC (evento 163, PET1). No entanto, não há nos autos informação acerca da abertura de inventário dos bens deixados por BERNARDO ANTUNES DANTAS. Não havendo inventário, não há falar na representação do executado pelo espólio, devendo ser incluídos e qualificados todos os sucessores do de cujus no polo passivo. Agendada intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que comprove quem é o inventariante dos bens do espólio do executado, se houver; não havendo inventário, inclua e qualifique todos os sucessores do de cujus no polo passivo. Com a manifestação, voltem conclusos.
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