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5005496-32.2024.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005496-32.2024.8.21.0095/RSREQUERENTE: CLENAIR CONCEICAO DA CUNHA FERRAS ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLENAIR CONCEICAO DA CUNHA FERRAS em face do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, INCIDENTALMENTE, a ilegalidade do art. 2º, § 1º, do Decreto Municipal n.º 163/2010, no ponto em que restringe a percepção da ajuda de custo alimentação aos servidores em licença para tratamento de saúde, afastando sua aplicação ao caso concreto; b) CONDENAR o réu ao pagamento à autora dos valores referentes à ajuda de custo alimentação relativos ao período em que esteve afastada para tratamento de saúde, compreendido entre 30/04/2020 a 15/11/2021, observados os valores vigentes nas respectivas competências e descontadas eventuais parcelas já adimplidas sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora. Até 08/12/2021, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, considerando o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. A partir de 10/09/2025, retorna a aplicação da caderneta de poupança, considerando a alteração trazida pela Emenda Constitucional n.º 136. Já a correção monetária será pelo IPCA-E até 08/12/2021, consoante os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passando a ser pelo IPCA até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, retorna ao IPCA-E, em razão da Emenda Constitucional n.º 136. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observados os arts. 27 da Lei n.º 12.153/09 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

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